TJDFT - 0723363-81.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723363-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ CRUZ DA SILVA, ALEXANDRE MELO SOARES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Contudo, não há na sentença contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, posto que a via recursal ora adotada não se presta a rediscutir tese não acolhida pela sentença.
Os embargos, é de se frisar, não se prestam para a rediscussão da causa.
Ao que se infere, pretende a parte embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios.
Quanto à termo a quo acerca dos juros dos danos morais, não merece retoque a posição adotada por este Juízo, eis que em consonância com a atual jurisprudência das Instâncias Superiores.
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão e, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos para, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se prosseguimento ao feito, de acordo com o momento processual condizente.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remetam-se os autos à e.
Turma Recursal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/09/2025 19:57
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 03:12
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 18:54
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE MELO SOARES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BEATRIZ CRUZ DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 19:30
Recebidos os autos
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04/07/2025 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE MELO SOARES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BEATRIZ CRUZ DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2025 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0723363-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ CRUZ DA SILVA, ALEXANDRE MELO SOARES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 12/05/2025 13:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-07-13h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 11:01:01. -
18/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:58
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/03/2025 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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