TJDFT - 0803917-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 12:32
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES RIBEIRO em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 22:32
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/04/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
15/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 21:54
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:54
Outras decisões
-
09/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/04/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 20:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 00:09
Recebidos os autos
-
01/04/2025 00:09
Deferido o pedido de LUCIANO FERNANDES RIBEIRO - CPF: *10.***.*54-49 (EXEQUENTE).
-
28/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 15:30
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803917-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO FERNANDES RIBEIRO REQUERIDO: DECOLAR, GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por LUCIANO FERNANDES RIBEIRO em desfavor de DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00.
A empresa Decolar.com Ltda. ofereceu contestação (ID 224730814) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A empresa Gol Linhas Aéreas S.A. também apresentou contestação (ID 223299213), sustentando a sua ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, defendeu o indeferimento dos pleitos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva apresentadas por ambas as rés, tendo em vista que o autor pretende ser indenizado por supostos danos morais sofridos, situação que exige o enfrentamento ao mérito da causa para apurar a ocorrência do alegado.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
A parte autora narrou que adquiriu, via Decolar.com, um pacote de viagem com voos operados pela Gol Linhas Aéreas.
No entanto, por motivos pessoais, não compareceu ao embarque no voo de ida.
Ao tentar remarcar a passagem, verificou que os custos da alteração eram superiores ao valor de novas passagens, optando por realizar uma nova compra.
Posteriormente, ao tentar utilizar o voo de retorno, foi informado de que a reserva havia sido cancelada devido ao não comparecimento no voo de ida.
Alega que não foi previamente comunicado sobre essa política e que a situação lhe causou transtornos.
A Empresa ré Gol Linhas Aéreas, em contestação, sustentou que a política tarifária dos bilhetes adquiridos prevê que o não comparecimento ao voo de ida implica automaticamente no cancelamento do trecho de volta, nos termos da Resolução 400/2016 da ANAC.
Além disso, alegou que a informação estava disponível no momento da compra e que a responsabilidade pela comunicação ao cliente caberia à agência de viagens.
Já a Empresa ré DECOLAR.COM alegou que todas as tratativas referentes a remarcação foram realizadas diretamente pelo autor junto à companhia aérea, o que afastaria sua participação nos eventos descritos na petição inicial.
A presente controvérsia gira em torno da legalidade do cancelamento unilateral do trecho de volta pela companhia aérea sem qualquer notificação prévia ao consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu artigo 6º, III, que o consumidor tem direito à informação clara sobre os serviços contratados.
O cancelamento automático do trecho de volta, sem aviso prévio e sem possibilidade de utilização ou reembolso, caracteriza prática abusiva, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
Importante ressaltar que as Empresas rés, por fazerem parte da cadeia de consumo do serviço contratado pelo autor, respondem solidariamente no caso de eventual vício de serviço.
As Empresas rés não comprovaram ter informado previamente o consumidor sobre essa regra ou que disponibilizou opção de manutenção do bilhete de retorno, contrariando os princípios da boa-fé e transparência que regem as relações de consumo.
Não obstante, ainda que tivesse ocorrido o aviso, não há dúvida que a referida conduta de cancelamento do voo de volta em decorrência de “no show” no voo de ida é manifestamente abusiva e ilícita, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NO SHOW.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS.
ABUSIVIDADE.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
I – Admissibilidade. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – Caso em exame. 2.
Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condená-la ao pagamento de R$ 3.320,00, a título de dano material, e R$ 1.000,00, por dano moral. 3.
A ré/recorrente, em síntese, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como argui preliminar de sentença "ultra petita" no que concerne aos danos materiais.
No mérito, defende a regularidade do cancelamento dos trechos contratados, conforme política tarifária, em razão do no-show, motivo pelo qual requer o afastamento da indenização lhe atribuída. 4.
Sem contrarrazões.
III – Questões em discussão. 5.
A controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade civil da ré/recorrente por pretensa falha na prestação do seu serviço de transporte aéreo de passageiros.
IV – Razões de decidir. 6.
Nos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais restarem demonstradas a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 7.
Não prospera a suscitação de preliminar de nulidade por julgamento "ultra petita", considerando que o autor/recorrido expressamente requereu, em petição inicial, o valor despendido com a nova passagem adquirida, como também o valor correspondente às milhas. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 9.
Incontroverso nos autos o cancelamento do itinerário da viagem contratada (Guarulhos - Brasília), relativo ao trecho de volta, haja vista o não comparecimento ao embarque inicial (voo de ida), previsto para a data 13/09/2023. 10. “É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para o embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação do enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados, conforme REsp n.º 1.699.780/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017” (Acórdão 1901288, 07190658020248070016, Rel.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, julgado em 02/08/2024, dje: 23/08/2024). 11.
Nesse trilhar, cabível a restituição da quantia desembolsada com a nova passagem comprada, em função da viagem anterior ter sido impropriamente cancelada, retornando as partes ao status quo ante, na ordem de R$ 660,00 e 38.000 milhas (ID 66108325), perfazendo o montante de R$ 3.320,00, observando que, na data da compra, cada milha custava R$ 0,07. 12.
Inafastáveis os maus sentimentos gerados pela situação sob exame, saltando à evidência a violação aos direitos de personalidade do autor/recorrido hábil a compor uma indenização por dano moral.
Decerto, o rasgo da confiabilidade da fruição idônea do serviço contratado, além do desarranjo financeiro ocasionado, extrapola o mero dissabor cotidiano tolerável e impõe, de fato, o dever de indenização por dano moral. 13.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Portanto, sob tais critérios, entendo adequado o valor fixado na origem (R$ 1.000,00).
V – Dispositivo. 14.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, à míngua de apresentação de contrarrazões. (Acórdão 1959787, 0713567-88.2024.8.07.0020, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.) Nesse cenário, não tenho dúvida que a conduta das Empresas rés violou os direitos de personalidade do autor, justificando o deferimento do seu pleito indenizatório imaterial.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar as Empresas rés, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES RIBEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:25
Recebidos os autos
-
13/11/2024 21:25
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/11/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/11/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2024 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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