TJDFT - 0702483-19.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/05/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:03
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES VIANA em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível11ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 9 a 23/4/2025) Ata da 11ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 9 ao dia 23 de abril de 2025, com início no dia 9 de Abril de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 118 (cento e dezoito) recursos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 19 (dezenove) processos foram retirados de pauta e 108 (cento e oito processos) foram adiados e inseridos na pauta da sessão ordinária virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0703741-06.2021.8.07.0000 0703958-29.2020.8.07.0018 0003702-40.2009.8.07.0010 0708010-97.2022.8.07.0018 0716464-66.2022.8.07.0018 0707054-74.2023.8.07.0009 0709169-74.2023.8.07.0007 0744124-52.2023.8.07.0001 0701536-76.2023.8.07.0018 0013765-15.2013.8.07.0001 0708463-58.2023.8.07.0018 0730785-92.2024.8.07.0000 0703325-83.2022.8.07.0006 0732399-35.2024.8.07.0000 0706583-31.2023.8.07.0018 0728543-88.2023.8.07.0003 0703308-47.2022.8.07.0006 0703332-75.2022.8.07.0006 0702753-23.2024.8.07.0018 0705374-44.2024.8.07.0001 0735603-87.2024.8.07.0000 0703323-16.2022.8.07.0006 0703333-60.2022.8.07.0006 0703326-68.2022.8.07.0006 0714138-30.2022.8.07.0020 0702673-92.2024.8.07.0007 0738556-24.2024.8.07.0000 0722840-62.2022.8.07.0020 0713499-98.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0708217-77.2023.8.07.0013 0740801-08.2024.8.07.0000 0706921-17.2023.8.07.0014 0724128-68.2023.8.07.0001 0742298-57.2024.8.07.0000 0700661-93.2019.8.07.0003 0743423-60.2024.8.07.0000 0713915-43.2023.8.07.0020 0744457-04.2023.8.07.0001 0747817-13.2024.8.07.0000 0710618-36.2024.8.07.0006 0747942-78.2024.8.07.0000 0706828-39.2023.8.07.0019 0711570-13.2023.8.07.0018 0705730-91.2024.8.07.0016 0749417-69.2024.8.07.0000 0749555-36.2024.8.07.0000 0749579-64.2024.8.07.0000 0749828-15.2024.8.07.0000 0749982-33.2024.8.07.0000 0712811-85.2024.8.07.0018 0750324-44.2024.8.07.0000 0750376-40.2024.8.07.0000 0751012-06.2024.8.07.0000 0706262-98.2024.8.07.0005 0751291-89.2024.8.07.0000 0752178-73.2024.8.07.0000 0707316-60.2024.8.07.0018 0752821-31.2024.8.07.0000 0752871-57.2024.8.07.0000 0753891-83.2024.8.07.0000 0703296-41.2024.8.07.0013 0754673-90.2024.8.07.0000 0700092-91.2025.8.07.0000 0706147-90.2023.8.07.0012 0700373-47.2025.8.07.0000 0700539-79.2025.8.07.0000 0702297-73.2024.8.07.0018 0700584-83.2025.8.07.0000 0721974-25.2024.8.07.0007 0701931-49.2024.8.07.0013 0701018-72.2025.8.07.0000 0701024-79.2025.8.07.0000 0704505-21.2024.8.07.0021 0701330-48.2025.8.07.0000 0702025-02.2025.8.07.0000 0702897-36.2024.8.07.0005 0701851-90.2025.8.07.0000 0704306-69.2018.8.07.0001 0719710-30.2023.8.07.0020 0701939-08.2024.8.07.0019 0702039-83.2025.8.07.0000 0724043-30.2024.8.07.0007 0702286-64.2025.8.07.0000 0718468-53.2024.8.07.0003 0746010-52.2024.8.07.0001 0702483-19.2025.8.07.0000 0706166-41.2024.8.07.0019 0744907-62.2024.8.07.0016 0703768-45.2024.8.07.0012 0709975-75.2024.8.07.0007 0702802-84.2025.8.07.0000 0702823-60.2025.8.07.0000 0703040-06.2025.8.07.0000 0703177-85.2025.8.07.0000 0707065-81.2024.8.07.0005 0703628-13.2025.8.07.0000 0700574-13.2024.8.07.0020 0704177-23.2025.8.07.0000 0704409-35.2025.8.07.0000 0722909-12.2022.8.07.0015 0730322-49.2021.8.07.0003 0705208-78.2025.8.07.0000 0709698-72.2018.8.07.0006 0715174-78.2024.8.07.0007 0700804-91.2024.8.07.0008 0739615-44.2024.8.07.0001 0708857-31.2024.8.07.0018 0701295-07.2024.8.07.0006 0703626-50.2024.8.07.0009 0706456-79.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0724917-15.2024.8.07.0007 0728128-59.2024.8.07.0007 0711897-88.2023.8.07.0007 0740686-18.2023.8.07.0001 0705698-97.2025.8.07.0001 0713170-82.2021.8.07.0004 RETIRADOS DA SESSÃO 0719060-09.2024.8.07.0000 0704609-58.2024.8.07.0006 0709182-73.2023.8.07.0007 0747001-31.2024.8.07.0000 0747554-78.2024.8.07.0000 0750404-08.2024.8.07.0000 0722790-77.2024.8.07.0016 0750997-37.2024.8.07.0000 0703853-07.2024.8.07.0020 0754104-89.2024.8.07.0000 0748543-70.2023.8.07.0016 0725007-41.2024.8.07.0001 0703402-08.2025.8.07.0000 0741395-53.2023.8.07.0001 0727785-81.2024.8.07.0001 0704578-50.2024.8.07.0002 0707169-85.2024.8.07.0001 0708040-47.2022.8.07.0014 0720737-53.2024.8.07.0007 ADIADOS 0703587-53.2019.8.07.0001 0744627-44.2021.8.07.0001 0736358-82.2022.8.07.0000 0727962-79.2023.8.07.0001 0709616-29.2023.8.07.0018 0705178-75.2023.8.07.0012 0728611-13.2024.8.07.0000 0714589-72.2023.8.07.0003 0036966-48.2014.8.07.0018 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0750868-63.2023.8.07.0001 0707753-62.2023.8.07.0010 0700643-51.2024.8.07.0018 0713185-38.2023.8.07.0018 0702076-13.2024.8.07.9000 0736097-49.2024.8.07.0000 0729734-77.2023.8.07.0001 0707671-76.2024.8.07.0016 0737580-17.2024.8.07.0000 0737664-18.2024.8.07.0000 0708139-85.2024.8.07.0001 0739092-35.2024.8.07.0000 0739897-85.2024.8.07.0000 0740341-21.2024.8.07.0000 0741104-22.2024.8.07.0000 0741131-05.2024.8.07.0000 0741712-20.2024.8.07.0000 0743719-82.2024.8.07.0000 0703731-68.2022.8.07.0018 0744761-69.2024.8.07.0000 0017631-13.2013.8.07.0007 0711199-43.2023.8.07.0020 0745480-51.2024.8.07.0000 0705803-90.2024.8.07.0007 0712298-82.2022.8.07.0020 0713778-12.2023.8.07.0004 0703131-70.2024.8.07.0020 0712050-88.2023.8.07.0018 0708685-83.2024.8.07.0020 0705495-06.2023.8.07.0002 0716164-87.2024.8.07.0001 0710656-63.2024.8.07.0001 0732232-15.2024.8.07.0001 0701288-40.2023.8.07.0009 0704963-87.2023.8.07.0016 0749718-16.2024.8.07.0000 0739718-79.2023.8.07.0003 0705474-16.2022.8.07.0018 0750419-74.2024.8.07.0000 0750543-57.2024.8.07.0000 0713469-56.2021.8.07.0005 0717251-78.2024.8.07.0001 0701730-87.2024.8.07.0003 0005740-39.2006.8.07.0007 0713271-48.2023.8.07.0005 0751824-48.2024.8.07.0000 0731374-81.2024.8.07.0001 0702464-41.2024.8.07.0002 0737674-87.2023.8.07.0003 0709922-61.2024.8.07.0018 0710137-88.2024.8.07.0001 0753026-60.2024.8.07.0000 0753096-77.2024.8.07.0000 0701244-52.2022.8.07.0010 0702702-12.2024.8.07.0018 0753916-96.2024.8.07.0000 0754031-20.2024.8.07.0000 0754519-72.2024.8.07.0000 0733185-76.2024.8.07.0001 0700136-13.2025.8.07.0000 0700287-76.2025.8.07.0000 0700535-42.2025.8.07.0000 0700677-46.2025.8.07.0000 0701055-02.2025.8.07.0000 0747407-83.2023.8.07.0001 0701811-11.2025.8.07.0000 0710156-25.2019.8.07.0016 0708475-53.2024.8.07.0013 0702804-54.2025.8.07.0000 0705097-13.2024.8.07.0006 0703575-32.2025.8.07.0000 0703594-38.2025.8.07.0000 0704126-12.2025.8.07.0000 0704950-75.2024.8.07.0009 0708316-13.2024.8.07.0013 0704725-48.2025.8.07.0000 0718243-39.2024.8.07.0001 0722207-40.2024.8.07.0001 0719871-10.2022.8.07.0009 0703968-28.2024.8.07.0020 0703684-96.2023.8.07.0006 0704828-71.2024.8.07.0006 0712159-41.2023.8.07.0006 0707174-49.2020.8.07.0001 0713324-92.2024.8.07.0005 0703918-84.2023.8.07.0004 0700087-11.2022.8.07.0021 0708906-72.2024.8.07.0018 0726795-90.2024.8.07.0001 0700709-65.2023.8.07.0018 0706456-54.2022.8.07.0010 0701833-08.2021.8.07.0001 0708981-48.2023.8.07.0018 0738508-56.2024.8.07.0003 0725000-49.2024.8.07.0001 0717748-86.2024.8.07.0003 0707092-58.2024.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0708672-21.2023.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 24 de abril de 2025 às 17:50.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspensão de descontos automáticos em conta corrente referentes ao pagamento de fatura de cartão de crédito.
O recorrente alegou retenção indevida de salário e pleiteou a liberação dos valores, além da suspensão das cobranças automáticas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, a fim de determinar se é cabível a suspensão dos descontos automáticos na conta corrente do recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
A ausência de prova documental essencial, como o contrato que rege a relação entre as partes, impossibilita a verificação da abusividade dos descontos automáticos, tornando insuficientes as alegações unilaterais do recorrente. 5.
A necessidade de dilação probatória para exame detalhado dos fatos impede a concessão da tutela antecipada, devendo a questão ser analisada no mérito da ação principal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
A ausência de prova documental essencial impede o reconhecimento da abusividade de descontos automáticos em conta corrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1626997; TJDFT, Acórdão 1754169, 07263129720238070000, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 05/09/2023; TJDFT, Acórdão 1696216, 07249880920228070000, Rel.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 27/04/2023. -
26/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:16
Conhecido o recurso de LUCIANA GOMES VIANA - CPF: *04.***.*69-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 19:53
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0702483-19.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA GOMES VIANA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela em sede recursal interposto por LUCIANA GOMES VIANA em desfavor de CARTÃO BRB S/A e BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A impugnando decisão do Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, ID 219902825, no processo PJE 0720998-82.2024.8.07.0018, procedimento comum cível, que indeferiu o pedido de tutela antecipada por ausência de probabilidade do direito autoral, para que seja determinado o cancelamento dos descontos automáticos em sua conta corrente.
Em suas razões recursais (ID 68154606), a agravante relata ser beneficiado com a gratuidade de Justiça, ter ajuizado ação de obrigação de não fazer cumulada com indenizatória em razão de constrição/retenção indevida de quase a integralidade do seu salário, em parcelamento automático de dívida de cartão de crédito, sem sua autorização e anuência.
Aponta violação a direitos fundamentais, como à informação e vedação ao superendividamento, à irredutibilidade do salário.
Aduzindo estarem presentes e demonstrados os requisitos autorizativos para a antecipação da tutela recursal, diante de noticiada retenção dolosa e indevida de quase a totalidade de seu salário, sem o seu consentimento para parcelamento automático, pugna pela concessão da liminar, tutela recursal e efeito suspensivo, de modo a ser imposto aos agravados o dever de se absterem de fazer restrição ilegal do seu salário e demais valores disponíveis em sua conta, com imediata liberação dos salários ilegalmente retidos e imediata suspensão das cobranças referentes aos parcelamentos automáticos.
Deferida a gratuidade (ID 219902825). É o relatório.
O recurso foi firmado por Advogada, veio instruído com os elementos e com as peças exigidas pelos artigos 1.016 e 1.017, do CPC, desacompanhado do comprovante de recolhimento do devido preparo em razão da gratuidade concedida.
Porquanto tempestivo, conheço do recurso.
A concessão ou não de medida liminar/tutela de urgência insere-se no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, em atenção à evidenciada demonstração dos requisitos autorizativos.
Assim, consoante o art. 1019, I c/c art. 300, do CPC, para a concessão da liminar pretendida devem estar presentes e demonstrados, de plano, tanto a probabilidade do direito substancial vindicado como também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – ônus processual de quem alega, requisitos cumulativos autorizadores da tutela de urgência ora pleiteada.
Tal exigência se dá porque a decisão em que o juiz concede a tutela antecipada terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença definitiva; sua concessão equivale, mutatis mutandis, à procedência da demanda inicial, com a diferença fundamental da provisoriedade.
Nessa fase de cognição sumária, admitida para o momento, não vislumbro demonstrada a probabilidade do direito substancial vindicado somente pelas alegações unilaterais apresentadas, diante de noticiadas cobranças com parcelamento automático e compulsório por atraso em cartões de crédito, sem conhecimento e sua anuência, de modo a viabilizar o pleito liminar de cancelamento dos descontos automáticos e restituição de valores sem o necessário exame dos termos pactuados, conforme o exercício discricionário de sua vontade manifesta, que é fundamental no caso de cartões de crédito, uso, limites, direitos e obrigações previamente pactuados.
Assim, as apontadas violações a direitos fundamentais, à informação, vedação ao superendividamento, à irredutibilidade do salário, proteção por retenção dolosa nesse momento inicial do feito não estão suficientemente esclarecidas nos exatos termos como apresentado pelo recorrente.
Como assinalado no juízo de origem, quanto ao efetivo exame e demonstração dos requisitos autorizativos da tutela de urgência pleiteada: Não está presente a probabilidade do direito alegado.
Primeiro, porque a autora não juntou cópia do contrato, que normalmente contém cláusula que autoriza os descontos dos valores da fatura do cartão de crédito que não tenham sido pagos na conta do titular do cartão.
O STJ já decidiu que esse tipo de cláusula não é abusiva ou ilegal, pois representa uma garantia para a operadora de cartão de crédito quanto à adimplência, ainda que apenas do mínimo da fatura, se o contrato autorizar o desconto apenas do valor mínimo (REsp 1626997 – notícia disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/22062021-Banco-pode-debitar-valor-minimo-de-fatura-em-atraso-na-conta-corrente-se-houver-previsao-contratual.aspx).
Ademais, o STJ há muito decidiu que o desconto de valores de débitos bancários na conta corrente do devedor, quando previsto em contrato, não se confunde com penhora de salário e não é vedado.
E quanto ao limite de percentual da remuneração do devedor, é aplicável apenas aos empréstimos consignados, o que não é o caso dos autos, que envolve desconto de débitos do cartão de crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Porquanto ausente instrumento negocial formalmente aperfeiçoado, necessitam esses noticiados fatos de mínima apuração com as garantias constitucionais também previstas, do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Isso porque, não se vislumbra, em exame precário e provisório, próprio das decisões liminares, a sustentada ilegalidade na decisão recorrida, exigindo a situação apresentada dilação probatória acerca desses noticiados fatos a serem apurados, não sendo suficientes as alegações unilateralmente postas.
Nos limites estreitos da decisão impugnada, que não apreciou, em sede liminar, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, CDC; e em sede de cognição sumária, admitida para o momento, à luz dos elementos de convicção apurados no caso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada em obediência aos artigos 1019, I c/c art. 300, do CPC, por não restarem demonstrados os requisitos autorizativos hábeis à sua concessão, além de não restarem demonstrados também os requisitos do art. 995, CPC.
Comunique-se ao Juízo da causa.
Prossiga-se, regularmente, o feito na origem.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões.
Demais questões serão objeto de apreciação no momento oportuno de julgamento do mérito recursal, nos limites da decisão combatida.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
06/02/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 23:59
Recebidos os autos
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05/02/2025 23:59
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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30/01/2025 13:45
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/01/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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