TJDFT - 0701790-08.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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31/05/2025 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO GOMES DA SILVA - CPF: *78.***.*26-80 (AUTOR).
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31/05/2025 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701790-08.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar nova procuração, considerando que a assinatura constante em ID n. 224933515 diverge da assinatura constante no documento de identificação apresentado pela parte (ID n. 224933515); b) comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, bem como de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas, dos últimos três meses, bem como de eventual cônjuge,; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração de Imposto de Renda apresentada por seu cônjuge à Receita Federal. e) comprovantes das despesas mensais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
07/02/2025 23:46
Recebidos os autos
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07/02/2025 23:46
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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