TJDFT - 0711485-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:38
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711485-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 104 EXECUTADO: ALVARO AGAPITO DE MOURA CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada a imprimir por seus próprios meios a certidão assinada eletronicamente, para as providências que julgar necessárias.
Sem prejuízo, anoto conclusão.
BRASÍLIA, DF, 11 de agosto de 2025 17:32:17.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
11/08/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 06:26
Recebidos os autos
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16/07/2025 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711485-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 104 EXECUTADO: ALVARO AGAPITO DE MOURA DESPACHO Para proceder com as pesquisas requeridas no ID 239154581, intime-se o exequente a apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias.
Com a resposta, faça-se nova conclusão.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 12:07
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:57
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 104 - CNPJ: 37.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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29/05/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ALVARO AGAPITO DE MOURA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711485-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 104 REVEL: ALVARO AGAPITO DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença (relativo ao principal e honorários sucumbenciais).
Modifique-se no sistema, sem alteração nos polos.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/04/2025 18:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2025 10:37
Recebidos os autos
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27/04/2025 10:37
Outras decisões
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22/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 06:06
Recebidos os autos
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13/04/2025 06:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 15:05
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ALVARO AGAPITO DE MOURA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 104 em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711485-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 104 REQUERIDO: ALVARO AGAPITO DE MOURA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de taxa condominial ajuizada pelo CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 104, em face de ALVARO AGAPITO DE MOURA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que, desde julho de 2022, o requerido não vem honrando com seu compromisso referente às taxas condominiais.
Com isso, requer a condenação ao pagamento do valor de R$ 13.338,40, referente as taxas de condomínio em atraso do apartamento 501, planilha de cálculos ID 152598259, mais as custas judiciais iniciais no valor de R$ 660,91, totalizando R$ 13.999,31, a ser atualizado até a data do seu efetivo pagamento, além das taxas que se vencerem no curso do processo.
Inicialmente, esta ação foi direcionada para Weber Cordeiro Braga e Patricia Chaves Vilela Braga, que apesentaram contestação (ID 163075371), alegando que, há mais de 10 anos não residem no imóvel e que a propriedade do bem fora transferida a ÁLVARO AGAPITO DE MOURA.
Em réplica (ID 154172121), o autor requereu a inclusão do Sr. Álvaro ao polo passivo, apontado como possuidor do imóvel nos termos de processo judicial e documento de ID 164063706.
A decisão ID 175088802 determinou o prosseguimento do feito em face de ÁLVARO AGAPITO DE MOURA, após restar comprovado que o requerido é o responsável pelo pagamento das taxas condominiais em atraso referentes ao apto 501, do Bloco D, da SQN 104.
O requerido compareceu aos autos, ID 179533448 e informou no ID 219569035, seu endereço atualizado.
Formalizada a citação pessoal, ID 221867879, o réu não apresentou contestação.
Com isso, decreto a sua revelia.
Anote-se. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, sendo a revelia fato que gera a consequência da presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo autor na inicial, observando-se o disposto nos arts. 344 e 345 do CPC.
Na espécie, a parte requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito, pois demonstrou que efetivamente o réu é proprietário dos direitos aquisitivos sobre o imóvel em questão, conforme documento ID 164063706.
Além disso, o requerido compareceu espontaneamente aos autos, juntando a petição de ID 179533448, inclusive prestando informações acerca do seu atual endereço no ID 219569035, sem apresentar qualquer outra manifestação.
O vínculo do réu com o imóvel, que é a fonte da sua obrigação de pagar os valores que estão sendo cobrados, configura-se, nos termos do art. 1.334, § 2º, do Código Civil, com a propriedade ou a titularidade de direitos de promitente comprador ou de cessionário, o que se encontra demonstrado no caso em exame.
Configurada a propriedade em condomínio, impõe-se o concurso para as despesas comuns, devendo todos os proprietários suportar, proporcionalmente, as despesas decorrentes da integração no universo condominial, porque não se mostra coerente que somente alguns contribuam com as despesas e todos gozem dos benefícios e vantagens decorrentes do condomínio.
Procede, ainda, o pedido de inclusão das parcelas vincendas na condenação, já que, ainda que não houvesse pedido neste sentido, o juiz deve considerá-las incluídas no pedido, conforme disposição contida no art. 323, do Código de Processo Civil, verbis: “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Nesse sentido, a condenação do réu deve abarcar os débitos constantes da planilha (ID 152598259), além do débito relativo às parcelas que tenham idêntica natureza e que vencerem no curso do processo até o trânsito em julgado, nos termos do art. 323 do CPC.
Nesse sentido: (Acórdão n.852557, 20110112235654APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 10/03/2015.
Pág.: 358).
Com estas considerações, a procedência do pedido inicial é medida de rigor.
Destaco que os débitos da parte ré estão relacionados na planilha constante em ID 152598259 que informa que os encargos moratórios abrangem correção monetária pelo INPC, juros de mora e multa, os quais estão em conformidade com o disposto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil de 2002, que assim dispõe: “Art. 1.336 (...) § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.”.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 13.076,87 (treze mil, setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), referentes às parcelas vencidas na data do protocolo da inicial, já acrescidas dos encargos moratórios previstos na convenção condominial, a saber, correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de vencimento de cada parcela (CC, arts. 395 e 397), bem como multa convencional de 2%.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem inclusive ao longo da execução, conforme entendeu o STJ no REsp 1.756.791/RS e à luz do enunciado n.º 86 das jornadas de direito civil.
O montante apurado deverá ser acrescido dos encargos devidos, conforme acima exposto, a partir da data de vencimento de cada parcela (CC, art. 395 e 397).
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALVARO AGAPITO DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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29/12/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:19
Expedição de Carta.
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14/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/07/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/07/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/07/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/06/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
25/05/2024 18:21
Outras decisões
-
19/04/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/04/2024 13:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/04/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:45
Outras decisões
-
22/03/2024 14:45
em cooperação judiciária
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04/03/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/03/2024 04:14
Recebidos os autos
-
03/03/2024 04:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/02/2024 17:49
Decorrido prazo de ALVARO AGAPITO DE MOURA - CPF: *80.***.*28-68 (REQUERIDO) em 21/02/2024.
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22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ALVARO AGAPITO DE MOURA em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
26/01/2024 19:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 02:23
Recebidos os autos
-
25/01/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 10:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:39
Outras decisões
-
26/08/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de PATRICIA CHAVES VILELA DE LIMA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de WEBER CORDEIRO BRAGA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de PATRICIA CHAVES VILELA DE LIMA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de WEBER CORDEIRO BRAGA em 26/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
11/07/2023 13:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 13:41
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 07:43
Recebidos os autos
-
28/06/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/06/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 08:42
Mandado devolvido dependência
-
22/05/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 11:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/05/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/05/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 14:04
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 01:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/04/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
19/03/2023 16:02
Outras decisões
-
16/03/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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