TJDFT - 0711521-48.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711521-48.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL DE SOUZA LIMA EXECUTADO: MARIA LUCIA LUIZ XAVIER PINTO, MARIA LUCIA LUIZ XAVIER PINTO - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte credora requer a expedição de ofício ao Banco Central, para que, por meio do Sistema CCS-Bacen (Sistema de Controle e Atividade Financeira), realize a pesquisa acerca da existência de contas bancárias e ativos financeiros em nome da executada.
A providência pleiteada, contudo, mostra-se ineficaz, uma vez que a base de dados do sistema supramencionado é idêntica à do SISBAJUD, cuja consulta já foi realizada neste feito.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência do e.
TJDFT, manifesta no seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD e CCS-BACEN.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram realizadas há menos de um ano. 2.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, CCS-BACEN, é um sistema de registro centralizado de informações dos relacionamentos financeiros titularizados pela parte executada e seus procuradores, que não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. 3.
A consulta ao CSS-BACEN caracteriza medida contraproducente ao prosseguimento da fase executiva, pois, sem dispor de dados adicionais aos disponibilizados pelo sistema SISBAJUD, não se presta a ampliar a cadeia de informações com vistas ao encontro de ativos a serem objeto de constrição.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1944860, 0738291-22.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 02/12/2024.) Grifou-se.
Intime-se, pois, a parte credora, para que indique bens à penhora ou requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
I.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
10/09/2025 13:11
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:11
Indeferido o pedido de GABRIEL DE SOUZA LIMA - CPF: *56.***.*93-89 (EXEQUENTE)
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04/09/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/09/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711521-48.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL DE SOUZA LIMA EXECUTADO: MARIA LUCIA LUIZ XAVIER PINTO, MARIA LUCIA LUIZ XAVIER PINTO - ME DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
A parte credora, na petição de Id 243501775, requer sigilo das peças processuais, chamamento de terceiro ao processo e penhora de veículo alienado a terceiro, alegando, para tanto, fraude à execução.
Indefiro o sigilo porque não se trata de hipótese do artigo 189 do CPC.
Indefiro, também, a intervenção de terceiro porque incabível no rito do juizado especial (artigo 10 da LJE).
No tocante ao pedido de penhora de veículo em nome de terceiro, a Súmula 375 do STJ preconiza o seguinte: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” No caso, não houve demonstração de má-fé da adquirente tampouco havia penhora ou restrição lançada via RENAJUD.
Assim, ainda que o veículo tenha sido vendido durante o curso do processo, não havia penhora ou restrição RENAJUD por ocasião da alienação.
Desse modo, no ato da alienação, não constando restrição no DETRAN e nem penhora sobre o veículo, não se podia exigir que a adquirente tivesse notícia da execução contra a executada, de quem o adquiriu.
Indefiro, portanto, o pedido de penhora, bem como o decreto de fraude à execução.
Fica a parte credora intimada para indicar linha expropriatória viável, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
21/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:17
Indeferido o pedido de GABRIEL DE SOUZA LIMA - CPF: *56.***.*93-89 (EXEQUENTE)
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22/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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21/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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13/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/06/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:22
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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25/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:50
Recebidos os autos
-
14/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711521-48.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL DE SOUZA LIMA EXECUTADO: MARIA LUCIA LUIZ XAVIER PINTO, MARIA LUCIA LUIZ XAVIER PINTO - ME DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença.
As devedoras mantiveram-se inertes quanto à proposta de acordo formulada pelo credor (Id 228602170).
Fica o credor, em derradeira oportunidade, intimado para indicar linha expropriatória viável, no prazo de 5 (cinco) dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
13/03/2025 11:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LUIZ XAVIER PINTO - ME em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LUIZ XAVIER PINTO em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2025 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 19:20
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/02/2025 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:04
Indeferido o pedido de GABRIEL DE SOUZA LIMA - CPF: *56.***.*93-89 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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23/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA LIMA em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/10/2024 13:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/08/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/08/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/08/2024 18:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/07/2024 11:56
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
25/07/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:25
Deferido o pedido de GABRIEL DE SOUZA LIMA - CPF: *56.***.*93-89 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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04/06/2024 00:41
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA LIMA em 28/05/2024 23:59.
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03/06/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/05/2024 11:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:31
Deferido em parte o pedido de GABRIEL DE SOUZA LIMA - CPF: *56.***.*93-89 (EXEQUENTE)
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26/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LUIZ XAVIER PINTO em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 19:21
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:37
Juntada de petição
-
08/11/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:58
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 18:58
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
22/08/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LUIZ XAVIER PINTO em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:18
Juntada de petição
-
31/07/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 06:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
13/07/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 18:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:55
Deferido o pedido de GABRIEL DE SOUZA LIMA - CPF: *56.***.*93-89 (REQUERENTE).
-
07/07/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/07/2023 17:39
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 16:51
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA LIMA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LUIZ XAVIER PINTO em 27/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:07
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 10:15
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/03/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:06
Decretada a revelia
-
16/02/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/02/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 01:03
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA LIMA em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
24/01/2023 17:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 01:03
Recebidos os autos
-
23/01/2023 01:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/12/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 16:22
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/11/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:11
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:11
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/10/2022 13:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/10/2022 15:46
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:46
Outras decisões
-
29/09/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/09/2022 15:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/09/2022 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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