TJDFT - 0787194-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:37
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ANDRADE em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0787194-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA DE ANDRADE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ MARIA DE ANDRADE em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora que, por ocasião da execução do serviço de correção de vazamento na rede de água que abastece sua residência, houve a quebra de uma calçada pública para poder acessar as tubulações e corrigir o vazamento.
Após o conserto, a calçada teria sido reparada.
Contudo, o demandante alega que os profissionais da parte autora quebraram um cano de irrigação da área verde, e que essa é realizada pela parte autora em face de uma contrapartida exigida pela ADASA para a outorga de perfuração de um poço artesiano que serve a sua residência.
Afirma que a irrigação funcionava normalmente antes do reparo da calçada.
Afirma que ao religar o sistema de irrigação, após a execução do serviço, notou que estava se formando uma área molhada exatamente nas imediações do reparo da calçada, sugerindo a ruptura do cano naquele local.
O autor protocolou pedido de reparo, sem atendimento de sua solicitação e encerramento unilateral do atendimento pela parte requerida.
Pretende o autor que a parte requerida promova a correção do dano no prazo de 74 horas, sob pena de multa, assim como o pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citada, a requerida afirmou que em relação às ordens de serviço abertas: houve a escavação de dois pontos e não foi localizado vazamento, sendo a Ordem de Serviço reprogramada ao setor de Geofonamento e em 23/07/2027 foi constatado que escorria água limpa na frente do condomínio, com teste negativo de cloro e identificada como não pertencente à CAESB.
Por fim, foi atendida uma ordem de serviço relativa ao chamado na data de 01/10/2024 e foi observada a recomposição da calçada e a não identificação de rede de irrigação danificada.
O requerido ainda afirmou que o acúmulo de água nos abrigos do hidrômetro é proveniente da água utilizada na irrigação da residência interna do condomínio.
Pois bem.
Não pode esse Juízo, com base em inferências e sem a realização de uma perícia técnica afirmar: 1) se existe vazamento; 2) se o vazamento alegado ocorre em relação às redes da CAESB ou ao abastecimento proveniente do poço artesiano de propriedade do requerente; 3) Se, havendo vazamento, esse foi causado em razão das obras realizadas pela equipe de atendimento de chamado da CAESB; 4) se não existe entupimento de dutos de irrigação ou outra circunstância que impeça, total ou parcialmente, a realização da irrigação mencionada pela parte autora.
Nesse cenário, inverter o ônus da prova e não permitir à ré produzir prova no sentido de que não houve falha na prestação do serviço, seria imputar-lhe uma condenação em face da qual não poderia defender, violando princípio constitucional, o qual foi abrangentemente acolhido pelo Código de Processo Civil de 2015 (contraditório e ampla defesa).
Urge esclarecer que o Juizado Especial Cível não se destina a ser palco de causas que se tornam complexas em vista de intrincada prova pericial a ser indispensavelmente realizada para a formação do convencimento do magistrado.
A específica pretensão da autora acaba por esbarrar nessa exigência político-legal estatuída pelo “caput”, do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, ao firmar que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...)”.
Com efeito, vê-se que a admissão de ações dessa natureza, neste foro, desvirtuaria os misteres sustentadores deste Juizado Especial, criado exclusivamente para resolver as lides pequenas, isto é, aquelas que desprezariam árduas e percucientes instruções processuais, visando mais célere prestação jurisdicional.
Note-se, o objetivo maior dos Juizados Especiais não é fornecer justiça sem ônus financeiro, e sim provimento rápido, sem as complexidades que em regra permeiam os juízos cíveis.
Numa análise ainda que superficial, não é demais enxergar a necessidade de produção de intrincada prova pericial a fim de apurar se os supostos defeitos alegados pela parte autora hão de ser reparados/ressarcidos pela parte requerida, pois essa análise depende, em ultima racio, da verificação acerca da ocorrência de defeito na prestação dos serviços por parte da demandada.
Estar-se-ia, a permitir o processamento desta ação neste Juizado Especial, sobrecarregando sua competência, que ficaria com sua abrangência indevidamente distendida, recebendo ações que merecem melhor e mais detido julgamento pela Justiça Comum Estadual.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois, do contrário, restaria injustamente decidido o mérito, sem que a parte autora e o réu tivessem, ao menos em tese, a possibilidade de produzir a prova necessária à comprovação de suas alegações, qual seja, a pericial, na seara conveniente para tanto, que não é outra senão o juízo comum.
Vale, pois, o entendimento de que nem sempre uma causa com valor reconhecidamente módico enseja também uma ação judicial simples.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/01/2025 15:09
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/01/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/01/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:52
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/12/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 19:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2024 19:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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13/10/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 16:59
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/09/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/09/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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