TJDFT - 0713034-74.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 09:26
Recebidos os autos
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25/06/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/06/2025 16:23
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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09/06/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2025 14:59
Juntada de Petição de acordo (outros)
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02/06/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 11:12
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:12
Homologada a Transação
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06/05/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/04/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713034-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que não foi demonstrado que a parte autora tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento.
Rejeito a preliminar de interesse de agir.
Em vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, é desnecessário o esgotamento do meio administrativo para o acesso ao judiciário.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Em contestação, o banco réu discute matéria não veiculada na petição inicial, insinuando não responder por fraude na contratação.
Ocorre que a validade do contrato não é objeto da pretensão.
O interesse se restringe unicamente ao cancelamento do contrato.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se o autor requereu o cancelamento do contrato; 2) providências adotadas pelo banco para o cancelamento.
Deixo de inverter o ônus da prova, pois compete à instituição bancária comprovar o ponto de números 2.
Cabe à ambas as partes comprovar os demais pontos.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
14/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2025 18:36
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/12/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 08:46
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:46
Deferido o pedido de CLAUDIO ALVES DA SILVA - CPF: *63.***.*83-20 (REQUERENTE).
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16/10/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/09/2024 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:00
Recebidos os autos
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19/09/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:00
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO ALVES DA SILVA - CPF: *63.***.*83-20 (REQUERENTE).
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19/09/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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