TJDFT - 0701708-74.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701708-74.2025.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZ HENRIQUE MENESES LIMA REQUERIDO: NAILSON CHAVES PEREIRA, AMANDA CAROLINE BOTELHO VIEIRA DE MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação da requerida AMANDA CAROLINE BOTELHO VIEIRA DE MATOS foi devolvido sem cumprimento , ID 241841035.
Certifico, também, que o requerido NAILSON CHAVES PEREIRA foi devidamente citado, tendo, contudo, deixado transcorrer in albis o prazo para contestação, ID 241841035 .
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da diligência referente à requerida AMANDA, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 18:57:36.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
05/08/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de NAILSON CHAVES PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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06/07/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 16:39
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/02/2025 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701708-74.2025.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZ HENRIQUE MENESES LIMA REQUERIDO: NAILSON CHAVES PEREIRA, AMANDA CAROLINE BOTELHO VIEIRA DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
07/02/2025 23:44
Recebidos os autos
-
07/02/2025 23:44
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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