TJDFT - 0701516-44.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 19:08
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de REGIS FERREIRA SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:59
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:59
Extinto o processo por desistência
-
26/03/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701516-44.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGIS FERREIRA SOUZA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) juntar novo comprovante de residência atualizado em nome do autor (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), uma vez que o documento de ID n. 224447770 não evidencia a que circunscrição judiciária se refere; 2) comprovar a hipossuficiência alegada, tendo em vista que a Declaração de IRPF juntada evidencia rendimentos consideráveis auferidos pelo autor anualmente e alto valor de restituição de imposto.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovantes das despesas mensais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
07/02/2025 23:43
Recebidos os autos
-
07/02/2025 23:43
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703253-97.2025.8.07.0004
Iris Soares Barbosa da Silva
Eduardo Roberto de Carvalho
Advogado: Aldenor Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 15:49
Processo nº 0756861-53.2024.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcos Venicio Fernandes Aredes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 11:46
Processo nº 0711193-77.2025.8.07.0016
Antonio Lemos Aliceral
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Leonardo Henrique D Andrada Roscoe Bessa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 20:28
Processo nº 0710002-42.2025.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Sonia Vinhal Nepomuceno
Advogado: Renato Lobo Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 11:27
Processo nº 0711832-43.2025.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Rosana Maria das Gracas Assumpcao
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 11:13