TJDFT - 0756861-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 03:16
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:39
Apensado ao processo #Oculto#
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26/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:13
Apensado ao processo #Oculto#
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04/02/2025 10:29
Expedição de Alvará.
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04/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0756861-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: Em segredo de justiça DECISÃO Trata-se de pedido de restituição formulado por Odinael Ferreira de Sousa Júnior, consubstanciado na devolução do veículo Chery Tiggo 2 1.5 Look, placas PBI3B93, 2018/2019, Renavam: *11.***.*73-76, Chassi: 98RDB11B7KA000148, listado no item 1 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 325/2024 (ID 215115095 dos autos 0740221-72.2024.8.07.0001) apreendido no cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão no bojo dos autos nº 0740221-72.2024.8.07.0001, deferida em desfavor da investigada Tatiane da Silva Alves Ferreira.
Em apertada síntese, alega que o veículo é de propriedade do Requerente, tendo sido apreendido, sem nenhuma razão, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão em desfavor de Tatiane.
Aduz que o veículo não constava como objeto do referido mandado de busca e apreensão, tampouco guarda relação com os fatos investigados nos presentes autos, conforme se verifica do próprio teor do mandado, o que caracteriza excesso de execução.
Ressalta que em nenhum outro mandado de busca e apreensão referente a outros investigados foi feita a apreensão de veículos daqueles investigados.
Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, uma vez que não restou demonstrada de forma inequívoca a propriedade pelo Requerente, bem como o interesse na custódia do bem para o deslinde das investigações.
Informou, ainda, que nos autos nº 0750539-17.2024.8.07.0001 houve igual pedido por parte de Pâmella Cristina Freitas Brandão, irmã de Tatiane (ex-companheira de Odinael), tendo o Juízo processante decidido pelo indeferimento do pedido. (ID 223715261) É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final, enquanto interessarem ao processo.
Outrossim, a restituição dos bens apreendidos exige que haja a demonstração inequívoca de propriedade, que o bem não mais interesse ao inquérito ou processo, e que não sejam objetos sujeitos à pena de perdimento.
No caso dos autos, em que pesem as informações trazidas pelo Ministério Público, verifico ser o caso de deferimento do pedido.
Compulsando os autos 0740221-72.2024.8.07.0001 – ID 214113709, verifica-se que a ordem de busca e apreensão constou autorização para: “ a BUSCA E APREENSÃO de cartas, bilhetes ou outros meios de comunicação, além de armas, drogas, aparelhos celulares ou outros meios que permitam o armazenamento de arquivos digitais relacionados aos crimes ora investigados nas residências e escritórios de advocacia dos investigados em liberdade”.
Portanto, não houve ordem para apreensão de objetos ou bens, mesmo que sobre eles recaíssem as suspeitas levantadas pelo Ministério Público.
Soma-se a isso o fato de que em relação aos investigados sequer foi requerida a indisponibilidade de bens e/ou de valores.
No tocante ao pedido de restituição formulado pela terceira Pâmella Cristina Freitas Brandão, irmã de Tatiane (ex-companheira de Odinael) nos autos nº 0750539-17.2024.8.07.0001, observo que os autos foram equivocadamente distribuídos ao Juízo da 5ª Vara Criminal, incompetente para julgar o feito, uma vez que os autos principais nº 0716387-40.2024.8.07.0001 e a medida cautelar nº 0740221-72.2024.8.07.0001 foram distribuídos a este juízo criminal antes da vigência da Res. 04/2024, que instituiu o Juiz das Garantias.
Nos termos do art. 6º da Resolução supra, “Não haverá redistribuição dos inquéritos e das medidas cautelares em curso no momento da implantação do juiz das garantias” o que é o caso dos autos. À vista disso, com todas as vênias, a decisão proferida naqueles autos é nula e incapaz de produzir efeitos, já que proferida por juízo incompetente para julgar o feito, vide art. 564, I, do CPP.
Não se ignora os argumentos trazidos pelo Ministério Público acerca da aparente dúvida acerca da propriedade do bem, contudo, compulsando aqueles autos, verifico que os pedidos não se contrapõem, ao contrário, a declaração prestada por Odinael só reforça o interesse na restituição do bem que se encontra registrado em seu nome.
Assim, considerando que não houve ordem para a apreensão do bem e que restou suficientemente demonstrada a propriedade pelo Requerente (ID 221729003), não se mostra legítima a manutenção do sequestro.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de restituição do veículo Chery Tiggo 2 1.5 Look, placas PBI3B93, 2018/2019, Renavam: *11.***.*73-76, Chassi: 98RDB11B7KA000148 ao Requerente Odinael Ferreira de Sousa Júnior, mediante termo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, juntando-se cópia da decisão nos autos da busca nº 0740221-72.2024.8.07.0001.
Dê-se ciência. À Secretaria, oficie-se à 5ª Vara Criminal nos autos 0750539-17.2024.8.07.0001 para que sejam imediatamente remetidos a este Juízo Criminal, uma vez que se trata de Incidente vinculado aos autos principais nº 0716387-40.2024.8.07.0001 e a medida cautelar nº 0740221-72.2024.8.07.0001, distribuídos a este juízo antes da sistemática do Juiz das Garantias, sendo aquele Juízo incompetente para julgar o feito.
Com a remessa, associe-o a estes autos.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
31/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:15
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 11:10
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:10
Deferido o pedido de #Oculto#.
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31/01/2025 11:10
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/01/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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27/01/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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