TJDFT - 0710411-62.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 20:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
27/06/2025 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 10:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710411-62.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DEMAIS RECLICLAGEM LTDA, ROBERTO CARVALHO COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer nova consulta ao SISBAJUD, ante a utilidade do referido instrumento.
Contudo, verifico que foi realizada consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, em 05/09/2024, ou seja, há aproximadamente 8 (oito) meses e, em consequência, há menos de 1 (um) ano.
Ademais, observe-se que foi constrito valor ínfimo próximo ao valor do débito de então (R$ 4.280,92 de R$ 191.311,24 devidos), razão pela qual é inócua nova tentativa em data tão próxima.
Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido de consulta de ativos formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD.
No mais, verifico que o processo foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC), sem que tenha transcorrido integralmente o prazo de 1 (um) ano (ID. 225592460).
Portanto, retornem os autos ao arquivo provisório. - Prescrição intercorrente projetada para 11/02/2029.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
25/05/2025 16:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/05/2025 16:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/04/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2025 15:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/04/2025 14:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/04/2025 11:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 10:35
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2025 10:35
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710411-62.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DEMAIS RECLICLAGEM LTDA, ROBERTO CARVALHO COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o autor no ID. 220159960 a pesquisa de bens do executado nos sistemas SREI, CENSEC, SIMBA, CNIB, DIMOB e NAVEJUD.
INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SREI, uma vez que compete à parte realizar diligências junto a junta comercial e a cartórios de registro de imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos e custas.
A parte autora fundamenta seu pedido de pesquisa ao CENSEC no fato de que é comum outorgar poderes, por meio de tais instrumentos, para que exerça poderes sobre bens móveis e/ou imóveis, sem que haja transferência da propriedade.
Sucede, porém, que se o bem não é titularizado pela parte executada, mas que tenha poderes sobre ele, não pode ser objeto de constrição, razão pela qual a medida revelar-se-ia absolutamente inócua.
INDEFIRO, portanto, o pedido em questão.
Quanto ao sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), trata-se de uma ferramenta que permite o compartilhamento de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos do governo.
Vê-se que é utilizado pelo TST para atender a requisições de afastamento de sigilo bancário solicitadas pelos Juízes, e têm atribuições imprescindíveis no combate à criminalidade.
Assim, não se pode admitir que informações sigilosas sejam utilizadas para a busca de bens que atendam ao interesse meramente privado do credor, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido.
Nada a prover quanto ao pedido da credora de pesquisa ao CNIB.
A CNIB visa a inserção de ordens de indisponibilidade de bens, cuja decretação não possui amparo legal em processo de cumprimento de sentença.
O Provimento n.º 39/2014 do CNJ - nas considerações iniciais - elenca as hipóteses legais de aplicação da referida indisponibilidade - dispositivos legais do CPC/73 - limitando-a às hipóteses de insolvência e cautelares -, sendo que não há dispositivo no CPC/2015 que ampare o pedido ora formulado.
Ressalte-se que a indisponibilidade prevista no artigo 185-A do CTN e outras previstas na legislação especial devem ser interpretadas de forma estrita, não sendo possível sua aplicação por analogia para o simples inadimplemento de débito decorrente de direitos disponíveis de particulares, como ocorre nos processos em trâmite perante esta Vara Cível.
Ademais, ela não se presta à consulta ilimitada de patrimônio, mas somente às ordens de indisponibilidade de forma que não aproveitam a parte autora na sua pretensão de localizar bens desembaraçados e aptos à penhora e expropriação.
Portanto, a medida é inútil e não se presta à adequada satisfação do crédito exequendo.
Assim, INDEFIRO o pedido de consulta à CNIB.
Já o DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias) é útil quando a executada é pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explora atividade empresarial de compra e venda de imóveis, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, não verifico utilidade no deferimento da medida, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido.
Por fim, esclareço que a pesquisa de bens da parte executada por meio do sistema NAVEJUD utiliza a base de dados do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), para fins de penhora de eventuais embarcações em nome da parte.
Ocorre que a busca de bens realizada pelo INFOSEG no ID. 210076469 já abrange a pesquisa pretendida pelo autor, de modo que não vislumbro a utilidade no deferimento da medida.
No mais, o retorno infrutífero das pesquisas aos sistemas SNIPER, SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD e PREVJUD realizadas no ID. 208619619 demonstra que o executado não possui bens capazes de satisfazer o débito exequendo.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido do autor.
Defiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
Comunique-se via SERASAJUD.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 11/02/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
15/02/2025 18:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/02/2025 18:02
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/11/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 21:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:53
Outras decisões
-
09/08/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ROBERTO CARVALHO COELHO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de DEMAIS RECLICLAGEM LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:27
Publicado Edital em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 13:53
Expedição de Edital.
-
26/03/2024 13:12
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:12
Outras decisões
-
25/03/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/02/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/01/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/11/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/09/2023 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/09/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/08/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:33
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/07/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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