TJDFT - 0726403-35.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726403-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA FREITAS , IMPERIO VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN DECISÃO Como dito, a liberação de valores está condicionada à preclusão da decisão ID 234734124.
Aguarde-se, pois, o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 0722093-70.2025.8.07.0000.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 19:51
Recebidos os autos
-
04/09/2025 19:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726403-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA FREITAS , IMPERIO VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN DECISÃO Conforme decisão de id. 240723047, foi indeferido o pedido de liberação de valores e determinada a suspensão do feito até o julgamento recursal.
O autor Império Veículos Ltda requereu a fixação da porcentagem de honorários para cada um dos patronos do credor.
Afirma que foi representado pelo Dr.
Eduardo, conforme procuração de id. 216712090 e que houve renúncia do mandato (id. 230555012).
Em seguida, foi constituído novo advogado (id. 233573942).
Em manifestação, o Dr.
Eduardo afirmou que a petição é descabida, uma vez que na petição de id. 241108428 contem a pretensão de rateio dos honorários sucumbenciais com fundamento na atuação conjunta.
Afirma que exerceu todo o trabalho durante a fase cognitiva e que sequer houve atuação eficaz do advogado posteriormente habilitado durante o cumprimento de sentença.
Portanto, requer que os honorários sejam exclusivamente pertencentes ao Dr.
Eduardo e que os honorários do novo patrono sejam restritos à fase de cumprimento de sentença, na proporção de 90% ao Dr.
Eduardo e 10% ao Dr.
Israel.
Após, o patrono Sr.
Israel informou que não concorda com a proporção indicada pelo Dr.
Eduardo.
Sustenta que os honorários são os referentes à fase de cumprimento de sentença, na qual o Dr.
Eduardo não atuou.
Entende justo e proporcional que os honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença sejam rateados em 50% para cada advogado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O patrono Dr.
Eduardo atuou nos autos desde o ajuizamento da demanda até março de 2025 (id. 230555012).
Conforme decisão de id. 216873039, o pedido de cumprimento de sentença acerca dos honorários de sucumbência e débito principal foi recebido em novembro de 2024.
O novo patrono foi constituído nos autos em 28/04/2025.
No entanto, o patrono Dr.
Eduardo que apresentou resposta à impugnação à penhora, tendo o patrono Israel subscrito as peças seguintes.
Em junho de 2025 o feito foi suspenso em razão da interposição de agravo de instrumento.
Portanto, verifico que o presente cumprimento de sentença engloba tanto os honorários de sucumbência quanto os honorários da fase de cumprimento de sentença.
Considerando que o Dr.
Eduardo atuou em toda a fase de conhecimento, os honorários sucumbenciais lhe cabem integralmente.
No entanto, quanto aos honorários da fase de cumprimento de sentença, verifico que o Dr.
Eduardo atuou somente no início da fase de cumprimento de sentença, de modo que o Dr.
Israel passa a atuar desde a sua habilitação, em abril de 2024.
O fato de o Dr.
Israel não ter atuado com frequência nos autos, até o momento, em razão da suspensão do feito ante o julgamento do agravo de instrumento, não reduz o seu percentual de atuação, visto que atuará no feito até o cumprimento final da obrigação.
Ante o exposto, entendo que justo e razoável o pedido do réu de rateio de 50% para cada patrono dos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença.
Aguarde-se o julgamento final do agravo de instrumento nº 0722093-70.2025.8.07.0000.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
07/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 20:00
Recebidos os autos
-
06/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 20:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/08/2025 20:00
Deferido o pedido de IMPERIO VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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31/07/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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31/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:34
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726403-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA FREITAS , IMPERIO VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN DECISÃO Indefiro o pedido de liberação de valores, uma vez que o cumprimento da decisão de ID 234734124 está condicionada à preclusão.
Aguarde-se o julgamento da via impugnativa.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/06/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726403-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA FREITAS , IMPERIO VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN DECISÃO Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo, modalidade instrumento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo.
Certifique-se eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ainda, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela parte executada, eis que os documentos anexados em ID 238236409 a ID 238236414 não são suficientes para demonstrar a situação de miserabilidade da parte.
Intime(m)-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:34
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:34
Gratuidade da justiça não concedida a FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN - CPF: *83.***.*54-04 (EXECUTADO).
-
17/06/2025 16:34
Outras decisões
-
17/06/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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14/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726403-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA FREITAS , IMPERIO VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN DECISÃO Nos autos, foi realizado o bloqueio no sistema Sisbajud no valor de R$ 9.127,87.
A parte devedora apresentou impugnação, na qual alega que nos autos principais nº 0715515-75.2022.8.07.0007, o devedor não foi citado pessoalmente para apresentar defesa.
Quanto à penhora de valores, a parte devedora afirma que o valor penhorado não se destina a uso pessoal do devedor, mas tem o fim de pagamento de insumos necessários para execução de serviços de marcenaria contratados por seus clientes.
Assim, alega a impenhorabilidade de valores e requer a sua liberação.
Alternativamente, requer que a penhora seja limitada a 10%.
Em manifestação, a parte credora alega que o devedor estava devidamente representado nos autos e foi intimado por meio do DJe.
Sustenta a regularidade da distribuição dos autos apartados e a legitimidade da penhora de valores.
Portanto, requer o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça e a rejeição da impugnação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Quanto à alegação de nulidade de intimação, não assiste razão o devedor, uma vez que o devedor possuía advogado habilitado nos autos principais.
Por essa razão, a intimação é realizada por meio de DJe e não pessoalmente.
No que tange à penhora de valores via Sisbajud, o réu não comprovou que o valor bloqueado é destinado a compra de insumos utilizados nos serviços de marcenaria, bem como não comprovou que os valores estavam depositados em conta poupança.
Assim, entendo que não comprovada nenhuma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
Desse modo, rejeito a impugnação.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor do valor bloqueado nos autos (id. 230696802), acrescido de juros e correção, se houver.
Intime-se o réu para comprovar a sua hipossuficiência, por meio da juntada de CTPS ou contracheque e declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Após o levantamento pelo credor do valor bloqueado, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como juntar planilha atualizada do débito com o abatimento do valor levantado, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 06 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:59
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:16
Juntada de Petição de impugnação
-
31/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 18:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/03/2025 03:15
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726403-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA FREITAS , IMPERIO VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN DECISÃO 1.
Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, formulado pela parte credora na petição de ID 228854253.
Penhore-se, no rosto dos autos nº 0704933-11.2025.8.07.0007, em trâmite perante a 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA/DF, crédito existente nos autos em benefício de FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN, CPF *83.***.*54-04, para garantia da presente execução, no valor de R$ 9.607,05 (nove mil seiscentos e sete reais e cinco centavos).
Confiro à presente decisão força de ofício.
Promovida à penhora intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD e RENAJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:23
Outras decisões
-
17/03/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN em 12/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:29
Outras decisões
-
05/02/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:19
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/11/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:47
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:47
Outras decisões
-
05/11/2024 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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