TJDFT - 0748075-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:36
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
FRAUDE PROCESSUAL.
DESCRIÇÃO FÁTICA DE CONDUTA ATÍPICA.
COAÇÃO ILEGAL.
ARTIGO 648, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente denunciada por crime de fraude processual, apontando-se como ilegal a decisão que recebeu a denúncia.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se há razões para o excepcional trancamento da ação penal em face da paciente, denunciada por fraude processual, que sustenta a atipicidade da conduta e, por conseguinte, a ausência de justa causa.
III.
Razões de decidir: 3.
Consoante o entendimento das Cortes Superiores, a concessão de ordem de habeas corpus para trancamento de inquérito policial é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de revolvimento dos elementos de informação colhidos ou de dilação probatória, a evidente atipicidade formal ou material das condutas sob investigação, a existência manifesta de causa extintiva de punibilidade ou a nítida ausência de indícios de materialidade e autoria de infração penal. 4.
A paciente foi denunciada como incursa no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal (fraude processual no âmbito penal), pois teria comparecido à delegacia de polícia, após o advogado dos investigados tomar conhecimento do conteúdo investigatório e dos elementos indiciários angariados, no intuito de “cancelar” o registro da ocorrência de furto de animal, a qual vinculava todos os fatos objeto de investigação. 5.
O Código Penal tipifica como crime de fraude processual, nos seguintes termos: “Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.” 6.
Abalizada doutrina elucida que nem toda inovação caracteriza o crime de fraude processual. É preciso que seja uma inovação, artificiosa, ou seja, com emprego de ardil ou fraude material, para ludibriar o juiz ou o perito e, além disso, precisa relacionar-se, necessariamente, com o estado de lugar, de coisa ou de pessoa. 7.
A conduta de comparecer à Delegacia de Polícia para alterar anterior relato de ocorrência policial não se relaciona ao estado de lugar, de coisa ou de pessoa vinculados ao delito e, por conseguinte, não caracteriza o crime de fraude processual. 8.
A ausência de justa causa para o processamento da ação penal, ante a atipicidade da conduta descrita da denúncia, conduz ao trancamento da ação.
IV.
Dispositivo: 9.
Ordem concedida. -
31/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:04
Concedido o Habeas Corpus a SONIA SCHOTTZ DA SILVA - CPF: *39.***.*61-34 (PACIENTE)
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30/01/2025 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 15:17
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 12:04
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
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29/01/2025 22:58
Juntada de Petição de agravo
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28/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 14:40
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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22/01/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 02:17
Decorrido prazo de SONIA SCHOTTZ DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:40
Juntada de Certidão
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04/12/2024 21:39
Juntada de Informações prestadas
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12/11/2024 10:48
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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11/11/2024 17:39
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:39
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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08/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:44
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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08/11/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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