TJDFT - 0707679-67.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:35
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO LIMA em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO TENTADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS.
REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão Criminal proposta em face de sentença que condenou o réu à pena de 2 anos de reclusão pelo crime de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal).
O requerente sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerando o intervalo entre o recebimento da denúncia (06/05/2013) e a publicação da sentença condenatória (11/04/2017), totalizando mais de 3 anos.
Argumenta que, sendo menor de 21 anos à época dos fatos, aplica-se a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, resultando em um prazo prescricional de 2 anos.
Requer, assim, o reconhecimento da extinção da punibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, diante da aplicação da redução do prazo prescricional em razão da menoridade do réu à época dos fatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão criminal tem cabimento nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, incluindo quando a condenação se mostra contrária ao texto expresso da lei penal. 4.
O Código Penal prevê que o prazo prescricional deve ser contado com base na pena concreta fixada na sentença, sendo que, para penas entre um e dois anos de reclusão, o prazo é de quatro anos (art. 109, V, do CP). 5.
Quando o réu é menor de 21 anos à data do crime, o prazo prescricional reduz-se pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, fixando-se em 2 anos. 6.
No caso concreto, entre o recebimento da denúncia (06/05/2013) e a publicação da sentença condenatória (11/04/2017), transcorreu um lapso temporal superior ao prazo prescricional de 2 anos, mesmo considerando a suspensão do prazo entre 03/12/2014 e 05/09/2015. 7.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deve ser aferida com base na pena concreta fixada na sentença, nos termos do art. 109 do Código Penal. 2.
O prazo prescricional deve ser reduzido pela metade quando o réu era menor de 21 anos na data dos fatos, conforme dispõe o art. 115 do Código Penal. 3.
Transcorrido prazo superior ao limite prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se a extinção da punibilidade do réu.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, caput; 112, I; 114, II; 115.
Código de Processo Penal, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1956334, 0704483-56.2020.8.07.0003, Rel.
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, julgado em 11/12/2024, DJe 14/01/2025.
Acórdão 1921448, 0702808-49.2020.8.07.0006, Rel.
SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, julgado em 12/09/2024, DJe 25/09/2024.
Acórdão 1897263, 0009196-87.2012.8.07.0006, Rel.
CRUZ MACEDO, 3ª Turma Criminal, julgado em 25/07/2024, DJe 06/08/2024. -
20/05/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 09:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/04/2025 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 02:18
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO LIMA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 19:17
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:42
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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25/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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22/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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19/03/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestações
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707679-67.2025.8.07.0000 Classe judicial: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: LUCAS CARVALHO LIMA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O Em consulta aos autos do Processo de Execução da Pena nº 0011676-98.2018.8.07.0015, referente à sentença condenatória objeto do presente pedido de revisão criminal, constato que já houve a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória do Estado em 22/01/2020, nos seguintes termos: "O sentenciado foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e multa.
Diante do tempo decorrido desde sua condenação, operou-se a prescrição da pretensão executória do Estado, nos termos dos artigos 107, IV, 110, caput, e 112, I, do Código Penal - IMPONDO-SE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, O QUE DECRETO, POR SENTENÇA, com esteio nas disposições legais já referidas.
JULGO também EXTINTA, por ter sido alcançada pela prescrição, A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado, nos termos do artigo 114, II, do CP.
No tocante às custas processuais observo a pendência em seu pagamento.
Ocorre que a cobrança desse valor, por esta via, tornou-se inviável, quer seja pela dificuldade em localizar o sentenciado, quer seja pelos custos gerados pela própria cobrança.
Por outro lado, verifico nos autos que o apenado é pobre no sentido legal, portanto, com fundamento no 98, do Código de Processo Civil, CONCEDO AO SENTENCIADO A ISENÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS.
Comunique-se à SESIPE.
Recolha-se o Mandado de Prisão, se o caso.
Dê-se BAIXA no BNMP.
Transitada esta em julgado, providencie o arquivamento dos autos.
P.R.I." A decisão transcrita transitou em julgado em 11/05/2020.
Assim, intime-se o autor da presente revisional para manifestar se subsiste interesse processual na presente ação, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação da parte, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
BRASÍLIA, DF, março de 2025.
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora -
17/03/2025 20:25
Recebidos os autos
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17/03/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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12/03/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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06/03/2025 14:27
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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04/03/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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