TJDFT - 0723862-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ABDEL RAUF TAESIR ALI em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 18:13
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 22:22
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ABDEL RAUF TAESIR ALI em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SHEIK BURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2025 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723862-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SHEIK BURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ABDEL RAUF TAESIR ALI Decisão O advogado da parte executada renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 239932573).
Assim, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos à revelia.
Após a publicação desta decisão, descadastre-se o patrono do executado, ora renunciante.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 19:36
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 09:15
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:15
Deferido o pedido de ABDEL RAUF TAESIR ALI - CPF: *60.***.*72-01 (EXECUTADO).
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30/06/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:54
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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17/06/2025 15:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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29/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:23
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:23
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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09/04/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723862-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SHEIK BURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ABDEL RAUF TAESIR ALI Decisão I.
Objetiva a parte exequente a consulta ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), bem como a utilização do sistema PREVJUD ou a expedição de ofício ao INSS objetivando informações acerca da existência de vínculo empregatício formalizado e a correlata qualificação da fonte pagadora, bem como para verificar se o executado recebe algum benefício previdenciário.
Todavia, em princípio, a informação requerida pode ser obtida mediante simples consulta à declaração de imposto de renda do devedor (se houver).
No caso, a pesquisa ao sistema INFOJUD (ID 218646338) também permite identificar eventual vínculo de emprego, aposentadoria ou algum outro benefício percebido pela devedora, e a consulta quanto à existência do recebimento de benefício previdenciário é acessível ao executado por meio do Portal da Transparência Previdenciário, sem necessidade de ordem judicial.
Mesmo se assim não fosse, sendo a parte executada isenta de pagar imposto de renda, significa que ela tem renda mensal de até R$ 2.259,20.
Ou seja, ainda que localizados vínculos de emprego ou recebimento de benefício previdenciário, os valores, por serem modestos, ficariam à margem da constrição, sem nenhuma possibilidade de flexibilização da norma que veda a penhora de verba de natureza alimentar (art. 883, IV do CPC).
Desse modo, a diligência revela-se totalmente inútil para a satisfação do crédito, sendo seu único efeito retardar o curso do processo e assoberbar o Juízo com a prática de atos processuais sem relevância para o deslinde da execução.
E mais.
A consulta a tal sistema não necessita de ordem judicial.
Nesse sentido: "O aparato judicial coopera e auxilia o credor de forma supletiva quando o interessado não pode obter as informações por iniciativa particular.
Uma vez que o serviço disponibilizado pelo CAGED pode ser utilizado por pessoa física ou jurídica para solicitação de vínculos empregatícios e conferência de dados atinentes a vínculos trabalhistas, a atuação do poder judiciário é prescindível". (Acórdão 1893073, 07144162320248070000, Relator(a): Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no PJe: 15/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Posto isso, indefiro o pedido de ID 220790939.
II.
E, nos termos do Processo SEI 0002515/2025 do Tribunal (anexo), o atendimento a esta Unidade Judiciária pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação encontra-se suspenso, assim cancelo a audiência de conciliação designada - ID 217566140.
Com base no Princípio da Cooperação (art. 6 do CPC), é facultado às partes, a qualquer tempo, a negociarem diretamente e apresentarem termo de acordo devidamente assinado para fins de aplicação da suspensão do art. 922 do CPC.
Ao CJU para providências.
III.
No mais, aguarde-se na suspensão até 01/11/2025 - ID 217566140.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 21:56
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/03/2025 21:56
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SHEIK BURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
03/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/12/2024 17:26
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
02/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ABDEL RAUF TAESIR ALI em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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25/11/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:22
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
31/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ABDEL RAUF TAESIR ALI em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 12:55
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:55
Outras decisões
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14/06/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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