TJDFT - 0706102-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE SILVA DE MELLO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de 12.276.421 FLAVIO HENRIQUE SILVA DE MELLO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DE ALMEIDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de C S MOTORS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de EXECUCAO TRANSPORTES LTDA em 29/08/2025 23:59.
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10/07/2025 03:00
Publicado Edital em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 17:25
Expedição de Edital.
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26/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706102-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREE CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: EXECUCAO TRANSPORTES LTDA, C S MOTORS LTDA, DIEGO GOMES DE ALMEIDA, 12.276.421 FLAVIO HENRIQUE SILVA DE MELLO, FLAVIO HENRIQUE SILVA DE MELLO CERTIDÃO De ordem, tendo em conta as diligências de citação frustradas para os executados, fica a parte autora intimada a se manifestar, informando endereço da parte executada ainda não diligenciado nos autos, ou requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica ciente ainda de que, em caso de pedido de citação por edital, deverá a parte exequente listar todos os endereços constantes nos autos, bem como os números ID's das respectivas diligências expedidas/frustradas, a fim de evitar a nulidade da citação.
Brasília - DF, 24 de junho de 2025 às 18:13:01 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
24/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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19/06/2025 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/06/2025 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 22:53
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/05/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/05/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/05/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/05/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/05/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/05/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/05/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/05/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/05/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/04/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/03/2025 11:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/03/2025 11:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706102-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREE CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: EXECUCAO TRANSPORTES LTDA, C S MOTORS LTDA, DIEGO GOMES DE ALMEIDA, 12.276.421 FLAVIO HENRIQUE SILVA DE MELLO, FLAVIO HENRIQUE SILVA DE MELLO Decisão Recebo a emenda à inicial (ID 228158687).
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: 1.
EXECUCAO TRANSPORTES LTDA Endereço: Rua Valeriano Maia, 532, Guanandi, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79086-132 Telefone (67) 3211 8717; 2.
C S MOTORS LTDA Endereço: JOAO PEDRO DE SOUZA, 73, JARDIM MONTE LIBANO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79004-680 Telefone (67) 99234 4554. 3.
DIEGO GOMES DE ALMEIDA Endereço: Rua Roney Paini Malheiros, 251, Coophamat, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79092-220 Telefone: (67) 99317-4000; 4. 12.276.421 FLAVIO HENRIQUE SILVA DE MELLO Endereço: ANDRADE NEVES, 220, JARDIM NOROESTE, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79045-060 Telefone: (67) 99228-5724; 5.
FLAVIO HENRIQUE SILVA DE MELLO Endereço: Rua Andrade Neves, 220, Jardim Noroeste, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79045-060 Telefone: (67) 99228-5724 Valor da causa: R$ 71.730,69.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 71.730,69, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel (ao depósito público) e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 225056787 Petição Inicial Petição Inicial 25020619350864200000204901003 225056788 DOC 01 - Alteracao Contratual FREE CAPITAL Contrato social 25020619350973200000204901004 225056789 DOC 02 - PROCURAÇÃO FREE CAPITAL Procuração/Substabelecimento 25020619351046900000204901005 225056791 DOC 03 - CNPJ EXECUÇÃO Documento de Identificação 25020619351120900000204901007 225056792 DOC 04 - CNPJ CS MOTORS Documento de Identificação 25020619351194900000204901008 225056793 DOC 05 - CNPJ FLAVIO Documento de Identificação 25020619351271900000204901009 225056794 DOC 06 - ACORDO EXECUÇÃO TRANSPORTES Acordo Extrajudicial 25020619351383100000204901010 225059795 DOC 07 - PGTO 1 PARCELA - parcial 2000,00 Comprovante 25020619351460600000204901011 225059798 DOC 08 - CÁLCULO Outros Documentos 25020619351531200000204901014 225060346 Comprovante Certidão 25020619393574800000204902077 225063777 Decisão Decisão 25020719014674800000204905368 225063777 Decisão Decisão 25020719014674800000204905368 225949618 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021402414095500000205694858 228158687 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25030714301597000000207658042 228162107 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Anexo 25030714301677200000207658061 Alternativamente, aponte a câmera do seu aparelho celular para o seguinte QR Code: -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 21:56
Recebidos os autos
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13/03/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:56
Outras decisões
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12/03/2025 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/03/2025 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 19:01
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 22:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2025 19:39
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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