TJDFT - 0719672-17.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719672-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE PEREIRA DUTRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes requeridas apresentaram Recurso Inominado ao Id. 234417141.
De ordem, fica a parte autora intimada para, caso queira, oferecer Contrarrazões no prazo legal.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025 13:20:23. -
09/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719672-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE PEREIRA DUTRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Narra a parte autora, em síntese, que é titular de conta do Banco do Bradesco.
Diz que possui o cartão de crédito emitido pelo banco de número 3747.XXXX.XXXX.3828.
Relata o autor que estava dentro do estádio do Mané Garrincha, Brasília, assistindo ao segundo tempo de um jogo, por volta das 23h, recebeu um SMS do Bradesco Cartões informando uma compra de R$ 9.990,00 (nove mil, novecentos e noventa Reais), no estabelecimento Jhonatan-Beroz de Guarulhos.
Afirma que a compra era completamente estranha ao autor, seja pelo altíssimo valor (em torno de 10 mil reais); seja pelo tipo do estabelecimento e nome do beneficiário.
Assevera que dentro de poucas horas realizou contato telefônico com a central de atendimento do cartão de crédito (protocolo nº 241023095537973 às 09h), que apurou que a referida compra teria sido a do ambulante da água.
Aduz que informou o ocorrido e, no mesmo momento, contestou a compra.
Informa que o réu realizou o bloqueio do cartão e informou que a compra seria cancelada.
No dia 06/11/2024, mesmo após a contestação formal e dando tempo hábil para o banco cancelar a compra fraudulenta e também apurar a comprar junto ao vendedor/ambulante para confirmar a fraude internamente, o banco requerido respondeu pela demanda do BACEN, alegando que não havia a possibilidade de contestação da compra porquanto a compra teria sido efetivada mediante senha pessoal.
Pretende o autor que o banco determine a suspensão das cobranças relativas aos débitos objetos de questionamento no presente processo que guardam relação com a demanda, compra de R$ 9.990,00 (nove mil, novecentos e noventa Reais), no estabelecimento JHONATAN~BERTOZ de Guarulhos, parcelada em 4 (quatro) vezes, relacionados ao cartão 3747 690089 53828, bandeira American Express – o qual foi objeto de fraude.
A condenação do banco para que se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao credito; declaração de inexistência dos débitos questionados ao longo da exordial, bem como os valores futuros decorrentes dos fatos narrados, relativos à fraude no cartão de crédito, assim como de todos os encargos financeiros que dela hajam decorrido, inclusive operações de crédito contratadas a fim de cobrir os valores relativos à clonagem do cartão de crédito do consumidor, com a retirada da cobrança da fatura do cartão de crédito da requerente e o parcelamento automático cobrado em razão das compras fraudulentas; repetição de indébito no valor de R$ 4.995,00.
Por fim, pretende ser indenizado pelos danos morais.
O primeiro réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
Impugnação à gratuidade da justiça.
Alega que a contestação é procuração anexada pelo autor é genérica.
No mérito, sustenta que a transferência foi efetuada por livre e espontânea vontade do cliente, através do seu aparelho celular, utilizando sua chave de segurança para efetuar a transação.
Entende que não restou demonstrando falha de segurança corporativa por parte do banco réu.
Sustenta que incide no caso excludente de responsabilidade por fato de terceiro.
Afirma que no caso em apreço o banco requerido não praticou nenhuma ilicitude, ou seja, inexiste qualquer conduta desabonadora capaz de gerar o direito do autor a ser indenizado.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Intime-se o autor para comprovar que estava assistindo jogo no Estádio Mané Garrincha no momento da suposta compra fraudulenta, bem como a data e horário em que efetivou o bloqueio do cartão.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Intime-se o primeiro réu a dizer se notificou o autor no momento da compra, oportunidade em que deverá fazer prova.
Dê-se vista ao banco do documental anexado pelo autor.
Prazo de cinco. -
18/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:31
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/02/2025 12:59
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DUTRA - CPF: *67.***.*79-45 (AUTOR) em 27/02/2025.
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19/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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17/02/2025 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 02:28
Recebidos os autos
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13/02/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:17
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:20
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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