TJDFT - 0707378-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:55
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:55
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
09/09/2025 15:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/08/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/07/2025 16:42
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
26/05/2025 21:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707378-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: JULIANDER ALVES FERREIRA Decisão I – Serasajud Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
II – Susep e Cnseg Objetiva o credor que sejam enviados ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para que sejam identificados seguros e outros valores de controle das referidas instituições a serem auferidos pela parte executada.
O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora e tais informações não acessíveis sem ordem judicial.
Posto isso, defiro esse pedido.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP que informem a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de plano de previdência privada, seguros, capitalização ou resseguro em nome (ou em favor) do executado JULIANDER ALVES FERREIRA – CPF n.º *32.***.*76-49.
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 64.183,54).
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes as aludias instituições e pronunciarem.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
III – Da restrição de circulação dos veículos Requer a exequente a restrição de circulação dos veículos de placas REL5A70 e REH7B67, que estão registrados em nome do executado perante o DETRAN/DF.
No tocante ao veículo HONDA/NXR 160, placa REH7B67, indefiro o pedido, pois depreende-se da certidão de ID 219652751 que foi roubado, o que revela a inutilidade de medida para fins de satisfazer a execução.
Em relação ao veículo de HONDA/XRE 190, placa REL5A70, esclareça parte exequente se pretende a expropriação do bem, hipótese em que deverá informar sob que modalidade (leilão judicial, adjudicação ou venda direta); além do valor de mercado do automóvel, e local onde pode ser encontrado e para onde será levado, em caso de entrega ou remoção.
Ressalto, neste pormenor, que o processo de execução tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Assim, a restrição de circulação ao veículo, apenas à guisa de medida coercitiva, malfere o princípio da proporcionalidade, o que não se admite no ordenamento jurídico.
IV – Da penhora de cotas Objetiva a parte exequente a penhora das cotas sociais do executado em relação a J.A Ferreira Construções e Empreendimentos, CNPJ n.º 22.***.***/0001-87.
Depreende-se da consulta ao SNIPER (anexa), que a “empresa” está constituída sob a forma de empresário individual.
O entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ é no sentido de que "a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio. (3ª Turma, REsp 487.995, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Nesse sentido, por ora, convém realizar as buscas de ativos financeiros e veículos em nome da “empresa”, pois tratam-se de diligências de mais fácil execução, e com maior probabilidade de êxito, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC/2015).
Promova a Secretaria as diligências de praxe perante os sistemas Sisbajud e Renajud, no tocante ao CNPJ n.º 22.***.***/0001-87, com posterior intimação da parte executada ou exequente, conforme o caso.
V - Da eventual suspensão da execução Neste ponto, caso todas a diligências sejam frustradas, e se nada for requerido, considerar-se-á suspensa a execução por 1 ano (a contar da publicação desta decisão), em arquivo provisório, com fundamento no artigo 921, III, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 21:23
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/03/2025 21:23
Deferido em parte o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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08/01/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 06:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JULIANDER ALVES FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Edital em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 12:33
Expedição de Edital.
-
11/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/09/2024 14:06
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
11/09/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:54
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 23:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:23
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/12/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 23:41
Recebidos os autos
-
02/11/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 23:41
Outras decisões
-
29/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/09/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2023 16:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:22
Outras decisões
-
03/03/2023 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/03/2023 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/03/2023 13:45
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:45
Declarada incompetência
-
02/03/2023 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:04
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/02/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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