TJDFT - 0720018-26.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720018-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONFEDERACAO NAC DOS TRAB NAS EMPRESAS DE CREDITO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por CONFEDERACAO NAC DOS TRAB NAS EMPRESAS DE CREDITO em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Retifique-se a autuação.
Fica o devedor intimado, por publicação em nome de seu advogado, a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos polos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 41.000,52.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 16:23:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/03/2025 13:23
Baixa Definitiva
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13/03/2025 13:22
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 12/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NAC DOS TRAB NAS EMPRESAS DE CREDITO em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:11
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/02/2025 16:11
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/02/2025 16:11
Recurso Especial não admitido
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12/02/2025 11:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/02/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/02/2025 11:26
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NAC DOS TRAB NAS EMPRESAS DE CREDITO em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:04
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/01/2025 14:10
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NAC DOS TRAB NAS EMPRESAS DE CREDITO em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:43
Juntada de Petição de recurso especial
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18/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:52
Conhecido o recurso de CONFEDERACAO NAC DOS TRAB NAS EMPRESAS DE CREDITO - CNPJ: 33.***.***/0001-02 (APELANTE) e NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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23/09/2024 18:28
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/09/2024 10:11
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 10:11
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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