TJDFT - 0748657-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 13:28
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ISLA CHERLLA DA SILVA BRITO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 07:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748657-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA EXECUTADO: ISLA CHERLLA DA SILVA BRITO Decisão O exequente postula a constrição do percentual de 10% (dez por cento) da verba salarial da parte executada.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 20.930,39, e parte executada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 25.000,00.
No caso dos autos, razoável a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, e não impedirá a sua subsistência condigna.
Posto isso, defiro o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da parte executada (ISLA CHERLLA DA SILVA BRITO, CPF *54.***.*82-20), até o limite do débito em cobrança.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Tendo em vista que parte executada não constituiu patrono nos autos, ao CJU para a sua intimação pessoal, com a finalidade de, caso queira, impugnar a constrição.
Nesse caso, se parte executada não for localizada, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do endereço constante dos autos, será reputada intimada, nos termos do artigo 841, §4º do CPC.
Se necessária, fica desde já deferida a expedição de carta precatória, com vistas à intimação da parte executada.
E, após a expedição, deverá a parte exequente providenciar a distribuição (instruída com o comprovante recolhimento das custas processuais relativas à diligência), bem com acompanhar o seu cumprimento, perante o juízo deprecado.
De toda sorte, após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Por fim, oficie-se à fonte pagadora do executado (Secretaria de Saúde do Distrito Federal) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0748657-20.2024.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 21:23
Recebidos os autos
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13/03/2025 21:23
Deferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA - CNPJ: 13.***.***/0003-84 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:27
Decorrido prazo de ISLA CHERLLA DA SILVA BRITO em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 17:45
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 20:39
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:39
Outras decisões
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12/11/2024 21:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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