TJDFT - 0748753-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748753-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO MARANHAO COSTA CALIXTO, MARCO PAULO MARANHAO COSTA CALIXTO REU: JACKSON WILHANS SOARES FARIAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de validade e revogação de testamento ajuizada por LUIZ EDUARDO MARANHAO COSTA CALIXTO e MARCO PAULO MARANHAO COSTA CALIXTO em desfavor de JACKSON WILHANS SOARES FARIAS, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que são filhos do advogado Elton Calixto, que faleceu em maio de 2024; que iniciaram o procedimento de inventário extrajudicial e foram surpreendidos com uma ação de averbação, registro e cumprimento de testamento movida pelo requerido, sob nº 0731570-51.2024.8.07.0001, na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília; que por testamento particular, datado em 18/08/2022, Elton teria deixado metade de seu patrimônio ao requerido; que foram encontrados no escritório de Elton seis revogações do referido testamento, datadas em 30/10/2022; que os documentos foram apresentados ao Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, no entanto, ele entendeu que por faltar assinatura das testemunhas, a questão deveria ser discutida em processo de conhecimento; que pretendem reconhecer a revogação do testamento, já que a vontade do testador ao tempo de sua morte era diversa da vontade na época em que fez o testamento.
Pelas razões expostas, formularam os seguintes pedidos: “a) A concessão da tutela de urgência antecipada para que o testamento em favor de Jackson Wilhans não seja habilitado no procedimento de inventário e partilha que corre sob o nº 028800, no Cartório Allan Guerra, AE 04, Bloco B, Lote 02, Setor Tradicional, Brazlândia/DF, até o trânsito em julgado da presente ação. b) A declaração de validade do testamento revogatório ora apresentado em seis vias, para que produza todos os efeitos legais em relação ao testamento concessivo feito em favor de Jackson Wilhans. c) A citação do réu, para querendo, contestar a presente ação, dispensando-se desde já a audiência de conciliação. d) A condenação do réu nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.” Este Juízo se declarou incompetente para análise da demanda e determinou a remessa à 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, conforme decisão de Id. 216924067.
Suscitado conflito de competência, foi determinado que este Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília ficaria responsável pelas medidas urgentes do feito – Id. 218959509.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de Id. 223078484.
Em AGI nº 0703699-15.2025.8.07.0000 foi indeferido o pedido liminar (Id. 226068058).
No conflito de competência nº 0749766-72.2024.8.07.0000, foi declarado competente este Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília para julgamento do feito, conforme Id. 226391238.
O réu contestou os pedidos em Id. 235650650, alegando que o documento apresentado pelos autores é falso; que os referidos documentos são desprovidos de validade jurídica por não estarem assinados pelas testemunhas, que são essenciais na realização e revogação do testamento; que havia tempo suficiente para que Elton oficializasse sua intenção em revogar o testamento por instrumento particular e atendendo os requisitos legais ou mediante escritura pública; que não é possível aferir se a última vontade do testador era revogar o testamento.
A parte autora apresentou réplica e documentos em Ids. 238597967 e 238597968.
O réu manifestou-se em Id. 241975745 e juntou novos documentos.
Os requerentes apresentaram petição em Id. 244934514.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, eis que a lide comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cuida-se de ação de conhecimento em que os requerentes pretendem a revogação de testamento, sob o fundamento de que o testador, Sr.
Elton Calixto, teria revogado o testamento anteriormente feito por ele por meio de documento particular e que deveria prevalecer a manifestação da vontade do testador.
A parte ré, por sua vez, alega que os documentos revogatórios são falsos e desprovidos de validade jurídica em razão da inobservância das formalidades essenciais para revogação do testamento.
Analisando os documentos colacionados aos autos, observa-se que o testamento feito em favor do réu pelo falecido Elton tem natureza particular, tendo sido elaborado por processo mecânico, assinado pelo testador e 3 testemunhas, cumprindo o requisitos estabelecidos no artigo 1.876, §2º, do Código Civil.
In verbis: Art. 1.876.
O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. § 1 o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. § 2 o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Quanto a revogação do testamento, o artigo 1.969 do Código Civil prevê a necessidade de respeitar o mesmo modo e forma exigidos para a validade do próprio testamento, razão pela qual não é possível que a revogação ocorra por documento que não observe as formalidades legais, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a integridade do processo de sucessão.
Vejamos: Art. 1.969.
O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
No mesmo sentido, cito jurisprudência do Eg.
TJDFT, proferida no AGI nº 0703699-15.2025.8.07.0000, interposto pelos autores e vinculados aos presentes autos: Direito civil.
Agravo de instrumento.
Ação declaratória de validade de revogação de testamento.
Suspensão da habilitação do testamento no processo de inventário e partilha.
Tutela de urgência.
Requisitos ausentes.
Decisão mantida.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra a decisão de indeferimento da tutela de urgência almejando suspender, em processo de inventário e partilha de bens, a habilitação de testamento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
III.
Razões de decidir 3.
Conquanto o direito potestativo do testador até a hora de sua morte, a revogação do testamento deve ocorrer pelo mesmo modo e forma como pode ser feito o testamento. 4.
Constituído o ato revogatório por processo mecânico, faz-se necessária a observância dos requisitos dispostos no Código Civil, a saber: (i) não conter rasuras ou espaços em branco; (ii) ser lido na presença de pelo menos 3 (três) testemunhas; e (iii) estar assinado pelas testemunhas. 5.
A necessidade de subscrição de testemunhas não constitui mero formalismo, e sim o meio para a garantir a autonomia da vontade do testador, seja pelo gozo pleno de suas capacidades mentais ao tempo do ato, seja pelo reflexo da sua real vontade, livre de qualquer coação, de modo que, ausente não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.858; art. 1.876, §2º; art. 1.969; art. 1.971.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.005.877/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30/8/2022. (Acórdão 2021385, 0703699-15.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 20/08/2025.) (grifei) No caso dos autos, embora os documentos revogatórios contenham a assinatura do testador, não possuem a subscrição de três testemunhas, não se revestindo da formalidade essencial, em clara violação aos requisitos exigidos pelo Código Civil.
Necessário destacar que o testador era advogado e, portanto, tinha conhecimento técnico jurídico suficiente para saber das formalidades essenciais exigidas pela lei para revogação válida do testamento e caso sua intenção fosse efetivamente revogar o testamento particular feito anteriormente, teria adotado o procedimento correto, nos termos do Código Civil.
Portanto, diante da inobservância de requisito legal indispensável à validade do ato de revogação de testamento, não há como acolher os pedidos iniciais.
III – DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 19:24:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/08/2025 16:02
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/08/2025 12:57
Recebidos os autos
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06/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:34
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/06/2025 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 20:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748753-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO MARANHAO COSTA CALIXTO, MARCO PAULO MARANHAO COSTA CALIXTO REU: JACKSON WILHANS SOARES FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei AR de citação NÃO CUMPRIDO com complemento "ENDEREÇO INSUFICIENTE" .
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília, fica o Autor intimado a fornecer o endereço atualizado da parte Requerida, ou indicar os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), para fins de aplicação do art. 9º da Resolução CNJ n° 354, de 19 de novembro de 2020.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 15:40:52.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
17/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 16:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/02/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 20:48
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/02/2025 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/02/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
20/01/2025 19:06
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/01/2025 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/01/2025 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/01/2025 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO MARANHAO COSTA CALIXTO em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/11/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:12
Suscitado Conflito de Competência
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12/11/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:49
Declarada incompetência
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06/11/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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