TJDFT - 0732649-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO DIOGENES ANTUNES MARTINS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO BOBROV LOPES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO B. LOPES - ME em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732649-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: RODRIGO B.
LOPES - ME, RODRIGO BOBROV LOPES, PAULO DIOGENES ANTUNES MARTINS DECISÃO No ID 242836625, a parte autora apresentou o saldo devedor remanescente no importe de R$ 344.024,22, atualizado até 1º/7/2025, a respeito do qual este Juízo deu vista à parte ré, no ID 242904023, tendo o prazo para pagamento/manifestação decorrido in albis.
Diante o decurso do prazo conferido aos réus, o autor trouxe aos autos o valor atualizado até 22/8/2025 - R$ 348.700,33 -, e pugnou pela pesquisa de bens via sistemas Sisbajud, com reiteração automática; Renajud; Infojud; bem como requereu a inclusão dos dados dos devedores os cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. À vista dos registros supra, HOMOLOGO o valor do débito em R$ 348.700,33, atualizado até 22/8/2025.
Quanto ao pedido de inclusão dos dados dos réus nos cadastros de inadimplentes, sabe-se que a norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine tal medida.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Quanto ao pleito de reiteração da consulta de bens pelo sistema Renajud, indefiro, porquanto já realizada a consulta em questão nos IDs 222386702 e 235294323, não tendo a parte autora demonstrado a possibilidade de alteração da situação patrimonial após as pesquisas em questão.
Lado outro, considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução (ID 222386702), defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias.
Acaso inexitosa a consulta de ativos financeiros acima deferida, considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro, desde já, o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025, às 11:32:38.
Documento Assinado Digitalmente -
25/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:46
Deferido em parte o pedido de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de EPAMINONDAS JAROSCZYNSKI RIBEIRO em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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07/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:23
Juntada de Certidão
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07/07/2025 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 09:52
Recebidos os autos
-
02/07/2025 09:52
Outras decisões
-
01/07/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732649-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: RODRIGO B.
LOPES - ME, RODRIGO BOBROV LOPES, PAULO DIOGENES ANTUNES MARTINS DESPACHO Em atenção aos termos da petição de ID 239639107, esclareça-se à parte autora que a intimação por hora certa não depende de deferimento do Juízo, uma vez que o requisito estabelecido no art. 252 do CPC, é a suspeita, pelo Oficial de Justiça, quanto à ocultação do destinatário da comunicação judicial, com vistas a obstar o cumprimento da diligência.
Feito o esclarecimento supra, e tendo em vista que o não cumprimento dos mandados de intimação de IDs 237685384, 237689766 e 237689786 ocorreram em razão de viagem dos destinatários, como certificado nos IDs 238623078, 238623264 e 238621737, determino a reiteração da diligência no mesmo endereço (SHIN QL 7 CONJUNTO 4 CASA 17 SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS NORTE BRASÍLIA-DF CEP 71515-045).
Faça-se constar nos mandados que, em caso de suspeita de ocultação para evitar a intimação, o Oficial de Justiça deverá proceder à intimação por hora certa.
Após, siga-se nos termos do despacho de ID 231123903.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/06/2025 21:45
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 21:38
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 02:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/05/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2025 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2025 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/05/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/05/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 23:35
Juntada de Certidão
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03/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de PAULO DIOGENES ANTUNES MARTINS em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RODRIGO BOBROV LOPES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RODRIGO B. LOPES - ME em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 23:23
Recebidos os autos
-
31/03/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 08:51
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:51
Outras decisões
-
18/03/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2025 08:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732649-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: RODRIGO B.
LOPES - ME, RODRIGO BOBROV LOPES, PAULO DIOGENES ANTUNES MARTINS DESPACHO O ID 228928697 demonstra que o imóvel objeto da penhora deferida no item II da decisão de ID 225327122, de matrícula n.º 81.565, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como Sala nº 10, situada no Pavimento Semi-Enterrado, do Bloco A, da EQ/Norte 412/413, Brasília - DF foi alienado a terceiro estranho ao feito - Andréia Vertas Ribeiro (R.13/81565), em 10/3/2025.
Assim, faculto ao executado Paulo Diogenes Antunes Martisn se manifestar quanto ao teor da petição de ID 228926590, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PAULO DIOGENES ANTUNES MARTINS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de REAL ENGENHARIA LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
01/03/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de RODRIGO BOBROV LOPES em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/02/2025 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 06:47
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO BOBROV LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:52
Deferido o pedido de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
07/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2025 15:51
Juntada de Petição de comprovante
-
07/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:11
Indeferido o pedido de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2025 14:50
Indeferido o pedido de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 19:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2025 19:49
Desentranhado o documento
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29/01/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/09/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/09/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:03
Deferido o pedido de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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