TJDFT - 0734668-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DEBORA DUTRA DE MESQUITA em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
04/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 10:54
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:49
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734668-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA DUTRA DE MESQUITA REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Intimem-se as rés para que se manifestem sobre o afirmado pela autora, que informou que as requeridas vêm descumprindo com a liminar.
Devem juntar as devidas provas.
Prazo: 5 dias.
Destaque-se que já foi estabelecida multa coercitiva para caso de descumprimento.
Quanto ao pedido de cumprimento provisório da multa fixada, deve-se destacar novel entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Após, remeta-se concluso para julgamento.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/03/2025 08:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2025 08:57
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DEBORA DUTRA DE MESQUITA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/02/2025 08:51
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:22
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:29
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:40
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 04:19
Decorrido prazo de DEBORA DUTRA DE MESQUITA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 03:28
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:28
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 19:39
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:12
Deferido o pedido de DEBORA DUTRA DE MESQUITA - CPF: *34.***.*35-23 (AUTOR).
-
08/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
30/12/2024 14:21
Outras decisões
-
30/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
30/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 13:20
Recebidos os autos
-
30/12/2024 13:20
Outras decisões
-
30/12/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
30/12/2024 11:41
Recebidos os autos
-
30/12/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
30/12/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/12/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 20:10
Recebidos os autos
-
20/12/2024 20:10
Deferido em parte o pedido de DEBORA DUTRA DE MESQUITA - CPF: *34.***.*35-23 (AUTOR)
-
20/12/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:34
Deferido o pedido de DEBORA DUTRA DE MESQUITA - CPF: *34.***.*35-23 (AUTOR).
-
06/12/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DEBORA DUTRA DE MESQUITA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 10:45
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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