TJDFT - 0736160-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 18:11
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:26
Indeferida a petição inicial
-
19/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/02/2025 11:40
Decorrido prazo de DAYANE RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *35.***.*60-43 (HERDEIRO) em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DAYANE RIBEIRO DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO De início, destaca-se que, do CRLV acostado ao ID. 224024073, se pode extrair que pendem restrições judiciais e alienação fiduciária sobre o bem a inventariar, conquanto a parte requerente tenha informado a quitação da alienação (ID. 224024078).
Em razão disso, a parte requerente deverá diligenciar com o fito de promover as baixas dos gravames incidentes sobre o bem.
Do contrário, nestes autos serão inventariados apenas os direitos e as obrigações incidentes sobre ele.
Feitas essas considerações, percebe-se que a inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) carrear cópia legível e atualizada (2024), em PDF, do CRLV ou do CRLV-e do veículo a inventariar, em que conste as baixas dos gravames.
Em caso de impossibilidade, a parte requerente deverá indicar que serão partilhados nestes autos apenas os direitos e as obrigações sobre o veículo VW/GOL 1.6 L MB5, Ano: 2018/2019, Placa QON-8697, Código RENAVAM nº *11.***.*85-37; e b) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
31/01/2025 10:24
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/01/2025 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 18:17
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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17/12/2024 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 19:48
Recebidos os autos
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26/11/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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22/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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