TJDFT - 0746867-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:30
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:11
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746867-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA ESPINOLA CALDAS REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO DESPACHO Manifeste-se a autora sobre os documentos juntados no ID. 232917901, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/04/2025 13:11
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:51
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:15
Deferido em parte o pedido de AMANDA ESPINOLA CALDAS - CPF: *53.***.*79-84 (AUTOR)
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27/02/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746867-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA ESPINOLA CALDAS REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por AMANDA ESPINOLA CALDAS em desfavor da FUNDAÇÃO CESGRANRIO.
Informa a parte autora que prestou o último concurso público nacional unificado, sob responsabilidade da parte requerida, cujo certame foi dividido nos turnos matutino e vespertino.
Relata que fez a prova matutina, mas, por atos abusivos e por erro da banca examinadora, foi impedida de realizar o exame vespertino.
Esclarece que estava entre os três últimos candidatos que permaneceram na sala quando o sinal que indicava o fim da primeira etapa tocou, às 11h30, tendo sido, por isso, orientada a permanecer para assinatura do termo de encerramento ao lado dos fiscais.
Complementa que no mesmo momento havia uma outra candidata fora da sala gritando que estariam realizando a prova fora do horário permitido, mas afirma que se tratava de um equívoco por estar assinando o termo apresentado pelo fiscal.
Aduz que a referida candidata reclamou da situação na coordenação e, ao retornar para a realização da segunda etapa no turno vespertino, já em sala e antes do início da prova, foi surpreendida por uma fiscal chamada Geovana e retirada da sala sem saber o motivo, juntamente com a candidata Chalana Cunha Mota.
Quando na sala da fiscal, informaram que teriam sido desclassificadas por não terminarem o exame no tempo determinado, sem chance de explicar que na verdade estariam assinando a ata.
Acrescenta que foi solicitado apoio da Polícia Militar e, após relatarem os fatos, foram orientadas a registrar um boletim de ocorrência, tendo sido feito.
Sustenta não ter praticado nenhum ato ilícito a fim de justificar sua exclusão do certame.
Noticia que o ocorrido foi objeto de matéria jornalística no Metrópoles, aumentando seu abalo psicológico e moral, além do constrangimento.
Requer, preliminarmente, a inversão do ônus da prova diante da relação de consumo.
No mérito, a procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID 216711371), as custas foram recolhidas (ID 217072848).
Contestação no ID 223184511.
Argumenta que a autora se recusou a entregar ao fiscal o cartão resposta e/ou a folha para anotação do gabarito após o sinal sonoro de término da prova e aviso do fiscal de sala.
Complementa que a autora ficou extremamente exaltada e discutiu com outros candidatos, fato testemunhado pelos candidatos Hélio Maurício Miranda da Fonseca e Renata Fábricia Orlandine, além de ter deixado o local antes da chegada da coordenação, tendo sido eliminada do concurso antes do início do turno da tarde.
Acrescenta que o edital vincula não só o candidato, como também o ente público que o deflagrou.
Requer seja indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e, no mérito, a improcedência dos pedidos, considerando que a autora foi eliminada por sua culpa exclusiva.
Subsidiariamente, que eventual e improvável condenação atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica no ID 225457555. É o relatório.
DECIDO.
Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova é um instrumento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que facilita a defesa do consumidor.
Por sua vez, a relação de consumo é formada por três elementos: um consumidor, um fornecedor e um produto ou serviço.
A empresa organizadora de concursos públicos não é considerada fornecedora do serviço de inscrição, mas sim a entidade que promove o certame.
No entanto, a relação jurídica entre a empresa organizadora de concurso público e o candidato pode ser considerada de consumo.
Isso porque pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ao candidato em decorrência de defeitos ou falhas na prestação do serviço.
Noutro giro, não se admite a inversão genérica da carga probatória na forma pleiteada pela autora, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor exige a presença de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência, na inteligência do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Vale ressaltar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo não afasta a regra geral do art. 373 do CPC, de modo que cabe à parte autora trazer elementos mínimos para respaldar seu direito, sob pena de se submeter o fornecer à presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor ou ao ônus de produzir prova diabólica.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DINÂMICA DE PROCEDIMENTO.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
SERVIÇO DE DESENTUPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ESGOTO.
PRECIFICAÇÃO.
METRO LINEAR PERCORRIDO POR SONDA.
METODOLOGIA DE CÁLCULO EXPRESSA NO CONTRATO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL.
DESCABIMENTO.
DEFEITO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, possibilita a inversão do ônus da prova para viabilizar a defesa de direitos decorrentes de relação de consumo nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor.
Não obstante, na esteira do artigo 373 do Código de Processo Civil, permanece como regra geral a imposição ao autor do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.
Assim, a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas é regra dinâmica de procedimento que comporta mitigação e não se confunde com a presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, nem com a imposição, ao fornecedor de produto ou serviço, de produção de prova diabólica, sequer admitida pelo ordenamento jurídico. 3.
No caso sob exame, a metodologia de precificação dos serviços utilizada pela apelada, por si só, não violou os deveres de informação impostos aos fornecedores da cadeia de consumo, a que aludem os artigos 14, 39, inciso IV, e 40 do Código de Defesa do Consumidor.
No contrato de adesão, houve a descrição específica do serviço a ser executado, consistente na "desobstrução do ramal da pia da cozinha" do apartamento do autor, por meio do uso do maquinário K 50, bem como a informação expressa de que o serviço seria cobrado por metro linear percorrido pela sonda de desentupimento, sendo estabelecido o preço de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) por metro linear. 4.
O fato de o apelante ter subestimado o preço final dos serviços não é suficiente para justificar sua redução em sede judicial, sob a alegação genérica de desproporcionalidade do valor cobrado e de vício de consentimento, cuja ocorrência não restou evidenciada.
Ora, restou incontroverso que o serviço foi realizado, não tendo o apelante negado o êxito da apelada em desentupir o ramal da pia da cozinha de seu apartamento. 5.
Como bem sublinhado pela sentença, deixou o autor de trazer aos autos informações e documentos dos quais detinha posse exclusiva que poderiam evidenciar a incompatibilidade da quantidade de metros alegadamente percorridos pela sonda (24 metros) com a metragem dos ramais da tubulação de seu imóvel. 6.
Dessa maneira, não conseguiu o apelante demonstrar a verossimilhança das alegações de que a empresa apelada teria precificado o serviço de forma abusiva. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão 1822258, 07210081720238070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) [grifo nosso] Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte requerente não declina quais provas pretende ver produzidas pela parte contrária.
No mais, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, para ratificarem as provas declinadas na inicial/contestação ou informarem o interesse no julgamento antecipado do mérito.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em observância ao princípio da colaboração e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual.
Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior.
A indicação objetiva inclui a qualificação da(s) testemunha(s), bem como qual(is) o(s) fato(s) esta(s) tenha(m) presenciado que seja(m) de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento.
No caso da prova pericial, a indicação inclui o(s) objeto(s) a ser(em) periciado(s), a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma.
Deve, ainda, a parte fazer o cotejo analítico da jurisprudência que pretende ver aplicada ao caso, correlacionando as circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/02/2025 11:03
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/02/2025 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AMANDA ESPINOLA CALDAS em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:54
Deferido o pedido de AMANDA ESPINOLA CALDAS - CPF: *53.***.*79-84 (AUTOR).
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22/11/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:36
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 07:22
Recebidos os autos
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19/11/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/11/2024 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2024 07:44
Recebidos os autos
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07/11/2024 07:44
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/10/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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