TJDFT - 0710971-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 17:08
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:06
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:38
Indeferido o pedido de ANA ROBERTA DE JESUS - CPF: *10.***.*53-14 (AUTOR)
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22/04/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/04/2025 23:20
Juntada de Certidão
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18/04/2025 06:05
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:07
Indeferida a petição inicial
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09/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710971-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ROBERTA DE JESUS REU: TIM CELULAR S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cpntudo, a determinação de emenda não fora integralmente cumprida, visto que não fora regularizada a representação processual.
Assim, em consonância com a orientação da Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, exarada com objetivo a coibir o ajuizamento de demandas predatórias no âmbito deste Eg.
Tribunal, INTIME-SE a parte autora para, emendar a inicial, no sentido de anexar aos autos procuração atualizada outorgada ao advogado que assina digitalmente a petição inicial, DR.
GUILHERME CORREIA EVARISTO, OAB/GO n° 33.791-A, assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada - emitido por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil), sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Emende-se, ainda, para juntar comprovante de residência em seu nome, visto que o de ID 227914752 está em nome de terceiro estranho à lide.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/04/2025 10:39
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710971-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ROBERTA DE JESUS REU: TIM CELULAR S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Em consonância com a orientação da Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, exarada com objetivo a coibir o ajuizamento de demandas predatórias no âmbito deste Eg.
Tribunal, INTIME-SE a parte autora para, emendar a inicial, no sentido de anexar aos autos procuração atualizada outorgada ao advogado que assina digitalmente a petição inicial, DR.
GUILHERME CORREIA EVARISTO, OAB/GO n° 33.791-A, assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada - emitido por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil), sob pena de indeferimento da peça de ingresso. 2) Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/03/2025 08:20
Recebidos os autos
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18/03/2025 08:20
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/03/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:16
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:16
Declarada incompetência
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10/03/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:26
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:26
Outras decisões
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05/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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