TJDFT - 0707237-64.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0707237-64.2022.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Cuida-se de pedido de DEA VILELA JULIAO, pessoa interditada, representada por seu curador, requerendo a expedição de autorização judicial específica para o ajuizamento de ação de cobranças de diferenças pagas à autora, a título de indenização pela Licença Prêmio por Assiduidade, contra o Governo do Distrito Federal (Id. 229308214). É cediço que o Código Civil, a teor do artigo 1.748, inciso V, combinado com o artigo 1.774, exige autorização concedida pelo Juízo da interdição para a propositura de ação em benefício de pessoa submetida ao regime da curatela.
Ocorre que, no termo de compromisso de curatela definitiva (Id. 140718730), já constou expressamente a autorização para o curador da interditada “representá-lo(a) extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar o(a) Curatelando(a), e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.748, inciso V, c/c 1.774, 1.740 a 1.752 e 1.781, ambos do Código Civil de 2002.” Destarte, não pode ser acolhida a tese de necessidade de nova autorização do Juízo da interdição para a propositura de ação em nome da curatelada, pois as disposições do Código Civil acerca do tema já foram cumpridas, mormente pelo fato de que foi expressamente autorizado ao curador, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, representar a interditanda extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelada, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas.
Para além disso, impende consignar que o objeto da ação que se pretende perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal trata-se de verbas de natureza remuneratória, sendo certo que a inércia ou letargia do curador demonstraria negligência em seu múnus, o que, em eventual análise, poderia ensejar responsabilização civil.
Destarte, a propositura da ação supramencionada mostra-se necessária e adequada para garantir o melhor interesse da curatelada.
Assim, desnecessária a expedição de alvará judicial, autorizando o curador a propor ação em favor da interditada, notadamente em razão da autorização já deferida.
Sem outros requerimentos, arquivem-se o feito.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
18/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:04
Indeferido o pedido de DEA VILELA JULIAO - CPF: *73.***.*62-53 (REQUERIDO)
-
18/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
18/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
29/07/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:57
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:40
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
27/06/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VILELA JULIAO em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:20
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/05/2023 01:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2023 19:01
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/05/2023 18:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:44
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/01/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/01/2023 02:25
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2023 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2023 18:58
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/01/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:22
Publicado Edital em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
21/11/2022 07:58
Publicado Edital em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
07/11/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 09:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/10/2022 00:36
Publicado Edital em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 07:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 18:53
Expedição de Termo.
-
24/10/2022 17:35
Expedição de Edital.
-
24/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:06
Transitado em Julgado em 21/10/2022
-
21/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2022 23:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:44
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:44
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2022 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/10/2022 18:27
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2022 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
20/10/2022 13:55
Recebidos os autos
-
20/10/2022 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/10/2022 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/10/2022 19:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2022 20:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 23:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2022 21:11
Recebidos os autos
-
06/10/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/10/2022 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VILELA JULIAO em 28/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 19:05
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:05
Nomeado curador
-
23/09/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
23/09/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VILELA JULIAO em 15/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 11:15
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 10:50
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 12:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/09/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 07:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
03/09/2022 07:35
Expedição de Termo.
-
02/09/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:09
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LUIZ VILELA JULIAO - CPF: *77.***.*32-72 (REQUERENTE).
-
02/09/2022 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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