TJDFT - 0700270-06.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão ou erro material na decisão embargada, conforme alegado pelo embargante.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, buscando sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC. 4.
No caso em apreço, o inconformismo do embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. 5.
A adoção de tese diversa não configura vício, mas uma decorrência lógica da atribuição do Poder Judiciário de aplicar o direito ao caso concreto. 6.
Os fundamentos jurídicos foram suficientemente debatidos no julgamento do agravo de instrumento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "A adoção de tese diversa daquela que as partes entendem aplicável não configura vício, mas uma decorrência lógica da atribuição do Poder Judiciário de aplicar o direito ao caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. -
15/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 18:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 13:46
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:52
Conhecido o recurso de EVERALDO VITENA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*98-15 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2025 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 13:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2025 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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28/04/2025 14:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) em 25/04/2025.
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17/03/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVERALDO VITENA OS SANTOS, em face à decisão da Primeira Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, que rejeitou impugnação à penhora, apresentada em sede de execução fiscal ajuizada pelo ente público.
O agravante sustentou que a constrição recaiu sobre numerário depositado em caderneta de poupança e impenhorável, a teor do art. 833, X, do Código de Processo Civil.
O juízo rejeitou a impugnação, sob o pálio de que o extrato da conta poupança denota movimentação cotidiana o que, supostamente, desvirtuaria sua natureza e afastaria a proteção legal da impenhorabilidade.
Nas razões recursais, o recorrente repristinou os fundamentos deduzidos na origem.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão e desconstituir a penhora.
Deixou de comprovar o preparo e requereu gratuidade de justiça.
Instado a comprovar os pressupostos para a benesse processual ou regularizar o preparo, recolheu a taxa judiciária em dobro. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de EVERALDO VITENA DOS SANTOS, para cobrança de dívida relativa a IPTU, TLP e IPVA.
A parte executada apresentou impugnação à penhora, na qual alega, em suma, que o bloqueio recaiu sobre valores depositados em contas poupança, que são protegidos pela legislação até o limite de 40 salários mínimos, conforme o artigo 833, X, do CPC.
Na mesma ocasião, arguiu a nulidade da citação. É o breve relato.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
A alegação de nulidade de citação será analisada somente após a oportuna oitiva do exequente.
Dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ressalta-se que a impenhorabilidade mencionada no artigo 833 aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza e não incidindo, portanto, sobre valores mantidos em conta poupança, mas com destinação diversa.
Sendo assim, para que a impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
Afere-se do documento de ID 216644450 que houve a penhora de R$ 12.248,44 (doze mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) na conta bancária da parte executada junto à Caixa Econômica Federal.
Em análise detida do processo, especialmente dos extratos bancários carreados nos IDs 219241749 e 219241752, verifica-se que, apesar de a conta ser do tipo “poupança”, cujo saldo não supera o limite de 40 (quarenta) salários mínimos – hipótese em que, em regra, a constrição é proibitiva –, infere-se da movimentação bancária atípica o desvirtuamento da poupança, porquanto realizados diversos pagamentos e transferências no período de referência, inclusive com uso de cartão de débito, afastando a proteção legal da impenhorabilidade.
Nesse sentido é o entendimento desse E.TJDFT, consoante julgado ora colacionado: (...) Desse modo, apesar de a constrição ter sido realizada em conta poupança, pela análise dos extratos bancários carreados aos autos, verifica-se que o seu uso é compatível com o de uma conta corrente, o que afasta a incidência do art. 833, X, CPC, sobre o montante bloqueado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação de penhora, uma vez que a parte executada não comprovou nos autos que a constrição recaiu sobre quantia impenhorável.” Após essa decisão, o executado apresentou um adendo à impugnação e sob a alegação de que também fora bloqueado saldo em caderneta de poupança.
No entanto, o juízo deixou de acolher a nova impugnação e ratificou a decisão anterior.
Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como presentes esses pressupostos.
De acordo com o art. 833, são impenhoráveis diversos bens e direitos nele elencados, dentre os quais o depósito em caderneta de poupança até o montante de 40 salários-mínimos: Art. 833.
São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação federal, é no sentido de que a movimentação atípica da caderneta de poupança não a desnatura e somente a comprovação de fraude ou má-fé justificaria o afastamento da garantia da impenhorabilidade: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.772/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) No caso em exame, a constrição recaiu sobre saldo de R$30.155,39, portanto, aquém do parâmetro legal de 40 salários mínimos.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais se mostram tão cristalinos e evidentes, o que impõe o seu deferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao recurso e determinar que o valor constrito permaneça depositado em conta judicial remunerada à disposição do juízo e até julgamento do agravo perante a Terceira Turma Cível.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
26/02/2025 12:12
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:43
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:43
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/02/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestações
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24/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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16/02/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo • Arquivo
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