TJDFT - 0019426-71.2010.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 02:33
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0019426-71.2010.8.07.0003 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EVAMAR FRANCISCO LACERDA Requerido: APARECIDA VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
09/09/2025 06:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 14:55
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 02:32
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:35
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0019426-71.2010.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVAMAR FRANCISCO LACERDA EXECUTADO: APARECIDA VIEIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do depósito informado ao ID 244193126, bem como da planilha de débitos de ID 245064489. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/08/2025 10:45
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de EVAMAR FRANCISCO LACERDA em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:59
Deferido o pedido de EVAMAR FRANCISCO LACERDA - CPF: *83.***.*22-53 (EXEQUENTE).
-
24/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:35
Recebidos os autos
-
22/07/2025 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/07/2025 02:29
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de EVAMAR FRANCISCO LACERDA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:25
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 11:13
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/07/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0019426-71.2010.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVAMAR FRANCISCO LACERDA EXECUTADO: APARECIDA VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO em parte o pedido de ID 236380777.
Promova-se consulta de bens da parte executada, através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 15 dias, até o limite do valor atualizado da execução.
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
As demais pesquisas devem ser indeferidas, porquanto, não há necessidade de se determinar diligências repetitivas ou pedidos de constrição sem prova de existência de créditos ou bens penhoráveis.
O pedido de suspensão do direito de dirigir do executado, bem como de seu possível passaporte, deve ser indeferido, uma vez que em nada contribuirá para o deslinde da questão.
Primeiramente, cabe relatar que a parte exequente não comprovou sequer que a parte executada possui licença para dirigir, de modo que o Poder Judiciário não tem competência investigativa a se imiscuir no dever de instruir o feito atinente as partes.
Na espécie, ainda que permitida a apreensão da CNH do(s) executado(s) no processo de execução de título executivo extrajudicial, com o que, a toda evidência não é de se concordar, tal medida em nada contribuiria para o adimplemento da obrigação, tampouco equivaleria a esse adimplemento.
Pretende a parte exequente a indisponibilidade de bens do devedor com a inclusão da restrição ao CNIB.
O pedido não merece acolhimento.
Sem delongas, cabe dizer que a consulta a referido sistema, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, tem a finalidade de inserir indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Significa dizer que referida ferramenta não deve ser utilizada para mera consulta com fim de atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, sobretudo porque referidas pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento dos emolumentos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, retornem os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/06/2025 11:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:13
Deferido em parte o pedido de EVAMAR FRANCISCO LACERDA - CPF: *83.***.*22-53 (EXEQUENTE)
-
13/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0019426-71.2010.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVAMAR FRANCISCO LACERDA EXECUTADO: APARECIDA VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GEOVANE SOBRAL VIEIRA DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de EVAMAR FRANCISCO LACERDA em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0019426-71.2010.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVAMAR FRANCISCO LACERDA EXECUTADO: APARECIDA VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido do exequente.
Isso porque o artigo 891 e seu parágrafo único do CPC dispõe que não será aceito lance que ofereça preço vil.
Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
Assim, não há falar em venda do bem por 50% da avaliação.
Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 12:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:01
Indeferido o pedido de EVAMAR FRANCISCO LACERDA - CPF: *83.***.*22-53 (EXEQUENTE)
-
09/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:29
Publicado Edital em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:29
Juntada de edital
-
31/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
27/03/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 08:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:43
Deferido o pedido de GEOVANE SOBRAL VIEIRA DA COSTA - CPF: *48.***.*35-39 (INTERESSADO).
-
26/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de EVAMAR FRANCISCO LACERDA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
19/03/2025 09:01
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:01
Outras decisões
-
17/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 20:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:14
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
24/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0019426-71.2010.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVAMAR FRANCISCO LACERDA EXECUTADO: APARECIDA VIEIRA DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca da impugnação apresentada ao Id 225070462.
Após, retornem os autos conclusos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/02/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:35
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 02:33
Publicado Edital em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:05
Juntada de edital
-
19/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
15/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:44
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/09/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:14
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 09:00
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/08/2023 00:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2023 00:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:51
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/04/2023 21:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2023 21:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 08:42
Recebidos os autos
-
09/03/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/11/2022 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2022 09:24
Recebidos os autos
-
25/10/2022 09:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/10/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 12:36
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 01:29
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
24/05/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 09:24
Recebidos os autos
-
20/05/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/05/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 21:15
Recebidos os autos
-
11/05/2022 21:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 00:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
06/05/2022 10:10
Recebidos os autos
-
06/05/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/05/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 16:37
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/04/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de GEOVANE SOBRAL VIEIRA DA COSTA em 25/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:29
Publicado Edital em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:12
Juntada de edital
-
07/03/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 15:39
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2022 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
23/02/2022 20:10
Recebidos os autos
-
23/02/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/02/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2022 16:18
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 12:28
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 17:00
Recebidos os autos
-
25/11/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/11/2021 13:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
22/11/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 10:08
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 17:33
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de GEOVANE SOBRAL VIEIRA DA COSTA em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de EVAMAR FRANCISCO LACERDA em 30/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 17:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 08:23
Recebidos os autos
-
03/09/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2021 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/08/2021 13:36
Juntada de Petição de impugnação
-
17/08/2021 23:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 15:26
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 23:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/07/2021 16:05
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 09:43
Recebidos os autos
-
13/07/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/07/2021 21:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 17:00
Juntada de Petição de impugnação
-
31/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 18:10
Recebidos os autos
-
26/05/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/05/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 15:55
Expedição de Ofício.
-
09/02/2021 08:02
Recebidos os autos
-
09/02/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 13:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2020 22:51
Recebidos os autos
-
21/05/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/05/2020 13:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/04/2020 15:01
Juntada de termo
-
27/04/2020 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2020 10:53
Recebidos os autos
-
27/03/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2020 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 15:56
Recebidos os autos
-
23/03/2020 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/03/2020 20:36
Juntada de Petição de manifestação;
-
19/02/2020 22:22
Recebidos os autos
-
19/02/2020 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 05:09
Publicado Despacho em 05/02/2020.
-
04/02/2020 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 21:05
Decorrido prazo de EVAMAR FRANCISCO LACERDA em 27/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 16:09
Recebidos os autos
-
29/01/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/12/2019 03:01
Publicado Despacho em 19/12/2019.
-
18/12/2019 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 17:46
Recebidos os autos
-
16/12/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 12:09
Decorrido prazo de APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/12/2019 11:09
Decorrido prazo de APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 05/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 17:28
Publicado Despacho em 04/12/2019.
-
04/12/2019 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 15:27
Recebidos os autos
-
02/12/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/11/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 15:06
Publicado Despacho em 28/11/2019.
-
27/11/2019 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 16:08
Recebidos os autos
-
26/11/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/11/2019 12:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/11/2019 23:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 20:30
Publicado Edital em 04/11/2019.
-
04/11/2019 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 10:01
Expedição de Edital.
-
15/10/2019 03:08
Publicado Certidão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 19:12
Juntada de Petição de manifestação;
-
09/10/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 20:30
Juntada de Petição de manifestação;
-
02/10/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 16:44
Recebidos os autos
-
26/09/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 10:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
24/09/2019 17:30
Recebidos os autos
-
24/09/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 05:02
Publicado Despacho em 23/09/2019.
-
20/09/2019 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
19/09/2019 12:13
Recebidos os autos
-
19/09/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/09/2019 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705176-74.2024.8.07.0011
Pamella Cristina Peixoto de Mendonca
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Talita Castro dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 16:15
Processo nº 0706397-43.2025.8.07.0016
Thais Marinho Sena
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 20:28
Processo nº 0707237-64.2022.8.07.0014
Jorge Luiz Vilela Juliao
Dea Vilela Juliao
Advogado: Virginia Augusto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 15:25
Processo nº 0710971-57.2025.8.07.0001
Ana Roberta de Jesus
Tim Celular SA
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 14:39
Processo nº 0710971-57.2025.8.07.0001
Ana Roberta de Jesus
Tim Celular SA
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 12:56