TJDFT - 0704377-74.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0704377-74.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE MOURA BASILIO DECISÃO Trata-se de ação de execução.
A parte executada foi citada e transcorreu in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos.
Decido.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 829 do CPC.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 835 do CPC, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s), CARLOS HENRIQUE DE MOURA BASILIO(*52.***.*00-30); , no valor de R$ 598.146,78, via Sisbajud, modalidade REPETIÇÃO PROGRAMADA, pelo prazo de 30 dias.
Segue em anexo o comprovante de protocolamento da ordem.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Advirta-se ainda que o prazo prescrição tem início na data em que exequente tomar ciência, pela primeira vez, da tentativa infrutífera da localização de bens penhoráveis.
Ademais, a execução será suspensa, por uma única, pelo prazo máximo previsto no art. 921, §1º, do CPC. 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo, cujo valor corresponde a R$ 44,13, nos termos da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 921, §1º, do CPC conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte executada para uma conta à disposição deste juízo, via Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste juízo, via Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao exequente para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Havendo pedido do exequente, fica deferida desde já a pesquisa de bens junto aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2025 11:10
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 02:32
Publicado Edital em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA PRAZO: 20 DIAS O(A) Doutor(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA, Juíza de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, nos autos da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0704377-74.2023.8.07.0008, em que são partes: Exeqüente - MILENA PIRAGINE (CPF: *95.***.*34-40); BANCO DO BRASIL SA (CPF: 00.***.***/0001-91); ; Executado - CARLOS HENRIQUE DE MOURA BASILIO (CPF: *52.***.*00-30); , Finalidade: INTIMAÇÃO DE PENHORA, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE MOURA BASILIO, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) conhecimento da penhora na conta de titularidade do executado, no montante de R$ 200,00, para a conta judicial vinculada a este processo (Banco de Brasília, Ag. 0155), ficando ciente(s) de que o prazo para oferecimento de impugnação é de 15 (quinze) dias, após o transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Sede do Juízo: Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva - Itapoã/DF - CEP 71.590-000.
E para que chegue ao conhecimento da parte requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Dado e passado nesta cidade do Itapoã/DF, 27 de janeiro de 2025 14:49:36.
Eu, Julio Pereira Neto, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação da MM.
Juíza de Direito. *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
18/02/2025 11:20
Expedição de Edital.
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14/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:35
Recebidos os autos
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25/11/2024 00:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 21:09
Recebidos os autos
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20/10/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 21:09
Outras decisões
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18/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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15/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MOURA BASILIO em 07/08/2024 23:59.
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19/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:32
Outras decisões
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11/06/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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29/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 21:19
Recebidos os autos
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10/04/2024 21:19
Outras decisões
-
10/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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05/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 14:04
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:03
Outras decisões
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07/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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06/08/2023 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:07
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:07
Declarada incompetência
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02/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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