TJDFT - 0704844-97.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:00
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:20
Deferido o pedido de EVALDO RIBEIRO DAMACENA - CPF: *97.***.*72-72 (REQUERENTE).
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13/08/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
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12/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:56
Recebidos os autos
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08/07/2025 07:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/07/2025 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 07:16
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de EVALDO RIBEIRO DAMACENA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704844-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVALDO RIBEIRO DAMACENA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento movida por EVALDO RIBEIRO DAMACENA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, partes qualificadas.
Aduz o autor, em síntese, ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo bancário junto ao banco réu no valor de R$ 7.171,91.
Alega que acreditava fazer negociação de cancelamento de cartão com o representante da instituição bancária, todavia terceiros obtiveram seus dados e, além de realizarem o empréstimo, transferiram os valores para contas bancárias de desconhecidos.
Requereu, a tutela de urgência para suspensão dos descontos.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de nº 808356046, com a restituição dos valores pagos, que hoje perfazem a quantia de R$ 1.849,89, bem como danos morais, no valor de R$10.000,00.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de Id 226423420 indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Citado, o banco requerido apresentou contestação, ID 229273529.
Apresentou preliminar ausência de interesse de agir e Inépcia da inicial.
No mérito, indica que houve contrato regular entre as partes, razão pela qual as cobranças e restrições são lícitas.
Discorreu sobre a culpa exclusiva da vítima.
Indica que não há dano moral a ser indenizado.
Ao final, pede a improcedência do pedido.
Réplica ao Id 232330548.
Decisão de saneamento ao Id 234106441 rejeitou as preliminares suscitadas pelo requerido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Ressalto que as preliminares foram analisadas por ocasião da decisão de saneamento.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
MÉRITO Restou incontroverso que a parte autora foi vítima de golpe fraudulento praticado por estelionatários.
Observa-se que houve participação ativa da parte consumidora no êxito da fraude perpetrada, isso porque ela permitiu que fosse realizado um contrato de empréstimo bancário e transferência de quantia a partir do comando vindo de terceira pessoa, supostamente funcionário do banco réu, sem averiguar a procedência da comunicação, oportunidade em que a fraude foi concretizada.
Observa-se, também, que os serviços bancários prestados pelo réu foi falho, na medida em que não proporcionou os meios de segurança adequados e necessários a fim de impedir a ação de supostos fraudadores, notadamente diante das várias transferências realizadas na conta bancária do autor após a contratação do empréstimo, causando prejuízo material à parte autora.
De acordo com o contexto probatório, os estelionatários tinham informações confidenciais, tais como, os dados bancários e pessoais da parte autora; seu contato telefônico; e executaram contratação do empréstimo sem qualquer controle de segurança da operação de crédito realizada à distância, via eletrônica, pelo Banco, de forma que tais informações e ausência de controle do fornecedor passaram credibilidade ao consumidor para realizar a operação bancária.
Desse modo, conclui-se que nem a parte consumidora e nem a Instituição Financeira agiu de forma correta.
De um lado, a falta de cautela da consumidora em realizar operação bancária solicitada por terceiro sem verificar a procedência, sem conferir seu extrato bancário, e sem se atentar à existência de um golpe em andamento, ainda mais nos tempos atuais, em que alertas de fraudes bancárias são emitidos regularmente nos sites dos Bancos e nos mais variados programas de rádio e televisão, contribuindo, assim, de forma decisiva para o sucesso do intento criminoso.
Do outro lado, o descumprimento do dever de segurança exigido dos fornecedores, especialmente nos serviços bancários, em que fraudes desta natureza vem sendo constantemente praticado.
Restou, portanto, configurada a falha na prestação de serviços do réu, porquanto a parte ré não proporcionou a segurança que dela esperava o consumidor, tanto que não evitou a fraude perpetrada (art. 14, § 1º, do CDC), permitindo que terceiros fraudadores tivessem acesso aos dados sigilosos de seus clientes e realizassem operações bancárias fora do perfil do consumidor.
Assim, tem-se que as partes concorreram culposamente para o sucesso do evento danoso, e, com fundamento no artigo 945 do Código Civil, os prejuízos deverão ser rateados proporcionalmente entre eles.
Em casos análogos, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça tem caminhado nesse sentido, vejamos: CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
GOLPE DO FALSO ATENDENTE - AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR CONJUGADA COM FALHA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
A parte autora foi vítima de golpe praticado por organização criminosa de estelionatários que atua com engenharia social.
O golpe, na modalidade de phishing, permitiu a instalação de um aplicativo no celular da vítima, que o controlou à distância a partir de então.
Assim, a vítima que supostamente estaria ajudando o sistema de segurança do Banco, instalando o programa, na verdade deu acesso ao estelionatário para utilizar o aplicativo do Banco que também estava instalado em seu celular. 5.
Apesar de reconhecer que a conduta anterior da parte autora contribuiu para que houvesse a fraude, porque não houve interferência da instituição financeira, especialmente diante da inexistência de documentos que ateste que a ligação fraudulenta se originou de número oficial do banco, a exemplo de prints do histórico de ligações recebidas, meu convencimento é de que o golpe também foi executado pelos baixos de níveis de controle das operações de crédito realizadas pelo meio do aplicativo do Banco. 6. É de se ver que a ré não apresentou os dados contidos na ficha de cadastro da instituição bancária que possibilitaria a verificação de que o aparelho utilizado para a contratação do empréstimo fraudulento é o mesmo apontado na contestação (ID 50502048, fls. 6 e 7). 7.
Não basta a prova da realização de cadastro por aplicativo do celular seguindo o passo-a-passo do requerido para concluir que o negócio seja legítimo quanto a quem o tenha executado. É ônus da ré, com toda a sua expertise e, com o mesmo empenho devotado a proporcionar aos consumidores facilidade na contratação, adotar medidas de segurança suficientes para evitar burlas ao seu sistema ou mesmo fraudes. 8.
A contratação do empréstimo foi executada pelos baixos de níveis de controle das operações de crédito realizadas à distância, via eletrônica, pelo Banco, formalizado por uma contratação digital que não oferece segurança adequada a esse fornecimento de serviço ou produto. 9.
A instituição financeira ao facilitar o acesso ao crédito permitindo a contratação de empréstimo por meio eletrônico deve estar ciente dos riscos que envolvem o negócio (e seu alto custo - a precarização da segurança).
E esses riscos estão relacionados não só com a identificação da pessoa que executa a contratação naquele momento, mas também à exposição dos consumidores ao ataque de organizações criminosas por meio dessas tecnologias. 10.
Quanto à transferência via pix, no valor de R$ 4.055,51 (ID 50502014), e a compra realizada via cartão de crédito virtual, de R$ 4.980,00 (ID 50502013), em coerência a dinâmica dos fatos, impõe-se também reconhecer a existência da culpa concorrente, porquanto a autora contribuiu para a fraude ao instalar o programa que permitiu o acesso remoto ao aplicativo do banco, mas a fraude contou também com a ausência de maior rigor do sistema de segurança e vigilância das operações bancárias comandadas por meio digital, permitindo que a fraude se concretizasse. 11.
Sobressai a ausência de impugnação específica pela parte ré (art. 341 do CPC) quanto à alegação de quebra do perfil bancário da consumidora, que sobre tal argumento não teceu uma linha sequer em sua defesa, atraindo, assim, a presunção de veracidade de tal afirmativa.
Observo que as faturas do cartão de crédito acostadas pela autora (ID 50502015) reforçam o argumento da consumidora de que as transações fraudulentas não se enquadram dentro de seu perfil de consumo. 12.
Com efeito do cotejo das alegações de ambas as partes e das provas documentais carreadas sobressai que a conduta da autora e do requerido foram determinantes para as fraudes.
Nessas condições, é de se ver que os eventos danosos (concesão do empréstimo de R$ 3.750,00, transferência via pix no valor de R$ 4.055,51e compra realizada via cartão de crédito virtual, de R$ 4.980,00 ) se deram pela culpa conjugada tanto da consumidora, quanto instituição financeira que descuidou da segurança de seus sistema.
Feitas essas considerações, conclui-se que o banco deve responder pela metade do prejuízo experimentado pela autora (R$ 12.785,51, o que perfaz a quantia de R$ 6.392,75). 13.
Guardadas as particularidades do caso, aplicáveis as mesmas razões de decidir utilizadas para a solução da controvérsia em processos cujo objeto é o denominado "golpe do motoboy", onde tem lugar a utilização da Súmula 28 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal dispôs que "As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como "golpe do motoboy", em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional". 14.
Importante consignar que a transferência efetuada, via pix, no valor de R$ 3.750,00 foi realizada com a utilização dos recursos obtidos mediante o empréstimo fraudulento, não cabendo compensação destes valores à autora sob pena de enriquecimento ilícito. 15.
Diante desse cenário, comprovada a culpa concorrente quanto as fraudes ocorridas e, partilhada a responsabilidade do prejuízo observando o percentual de 50%, não há fundamento para impor a compensação por danos morais. 16 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para reformar a sentença para condenar a ré ao ressarcimento de metade do prejuízo experimentado pela autora (R$ 12.785,51, o que corresponde ao valor de R$ 6.392,75), atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 17.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 18.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido (Acórdão 1769770, 07266112620238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENVIO DE LINK SUSPEITO VIA SMS.
SEGUIDO DE LIGAÇÃO DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA MEDIANTE FRAUDE.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 7.
Na hipótese, agiu com culpa o consumidor, na medida em que a fraude foi consumada de ato prévio do próprio ao clicar em link suspeito acerca de supostos pontos livelo, sem qualquer prova de que a mensagem tenha sido originada de número do banco, momento em que os fraudadores acessaram seus dados. 8.
Nesse contexto, age com culpa o consumidor que facilita ao estelionatário a instalação de aplicativos por clicar em links suspeitos.
Por outro lado, configura falha no serviço da instituição bancária não dotar de sistemas com a segurança tecnológica necessária a impedir esse tipo de situação. 9.
Portanto, demonstrado que ambas as partes contribuíram para a consolidação da fraude, a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida a culpa concorrente e a consequente divisão do prejuízo entre as partes (art. 945 do Código Civil/2002).
Precedentes: Acórdãos 1721627, 1721341, 1713808,1705075 e 1662813. 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para declarar a nulidade das transações bancárias (aumento do limite do cheque especial de R$ 2.400,00 para R$ 11.400,00; PIX de R$ 4.785,00; TED de R$ 4.171,07; cobrança de juros pelo uso do cheque especial de R$ 408,00 e taxa de R$ 11,80) e condenar o recorrido a ressarcir a parte autora a METADE dos prejuízos suportados (valor de R$ 9.345,87), no montante de R$ 4. 672,93 (quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos). 11.
Custas pelo recorrente.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1756505, 07245298320228070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no PJe: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTATO TELEFÔNICO E ENVIO DE LINK.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA.
CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA.
DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7.
Importa destacar que a conta bancária é de titularidade de pessoa jurídica e o representante legal da autora, que não se amolda ao conceito de consumidor hipervulnerável, clicou no link encaminhado pelo suposto gerente substituto de sua agência bancária, porquanto acreditou que estava atualizando o token.
A conduta do usuário, que não confirmou a legitimidade da fonte da informação, foi negligente e contribuiu para a realização da fraude bancária. 8.
A instituição financeira,
por outro lado, não impediu a consolidação do ilícito e o desfalque patrimonial sofrido pela autora.
Ocorreu vazamento de dados bancários da correntista e o sistema de segurança tecnológica do banco não detectou o uso do token da correntista em equipamento diverso, não cadastrado. 9.
A culpa concorrente em fraudes bancárias, aliás, foi reconhecida no Enunciado da Súmula 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que dispõe: "As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional." 10.
Por conseguinte, considerando que ambas as partes contribuíram para a consolidação da fraude, a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida a culpa concorrente e a consequente divisão do prejuízo entre as partes (art. 945 do Código Civil).
Precedentes: Acórdãos 1721627, 1721341, 1713808,1705075 e 1662813. 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para declarar a nulidade das operações bancárias impugnadas e condenar o recorrido a restituir à parte autora a metade dos prejuízos suportados (valor de R$17.779,00), correspondente a R$8.889,50 (oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), a ser corrigido monetariamente desde o respectivo desembolso, acrescido de juros de mora a partir da citação. 12.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 13.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1763760, 07045950220238070009, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no PJe: 9/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Assim, reconhecida a culpa concorrente, cabe ao réu pagar à parte autora o valor correspondente à metade (50%) dos danos sofridos pela parte requerente.
Os danos correspondem a um contrato de empréstimo bancário fraudulento nº 808356046, no valor de R$ 7.171,91, parcelado em 36 vezes (id 226138298), feito em nome da parte autora, sendo que os valores de R$ 1.500,00; R$2.000,00; R$ 2.500,00 e R$ 2.000,00 foram transferidos para terceiros estelionatários; parcelas do empréstimo que foram debitadas da conta bancária da parte autora.
Cabível a declaração de nulidade do contrato bancário referente ao empréstimo, pois decorreu de dolo na sua formação.
Por consequência, deverá o banco réu cessar os descontos das parcelas do referido contrato na conta da requerente.
Por outro lado, diante do reconhecimento da culpa concorrente, o réu deverá restituir à parte autora a quantia correspondente à metade (50%) dos valores que a parte autora pagou das parcelas do mencionado empréstimo, inclusive as que foram descontadas durante o curso da demanda.
A parte autora, contudo, não está obrigada a restituir ao réu o valor repassado aos golpistas, pois foi a falha no sistema da instituição financeira que viabilizou a fraude em questão, pois não tomou medidas para evitar as várias transferências realizadas na conta bancária do autor após a contratação do empréstimo.
Neste ponto, incide a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 da Código de Defesa do Consumidor.
Em relação aos danos morais, a ineficiência da prestação de serviços da requerida, embora nocivo ao direito do consumidor, não caracteriza, por si só, danos morais, os quais se referem à violação a direitos da personalidade.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de auto-estima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Ademais, conforme já exposto acima, a parte autora concorreu para o êxito da fraude ao não agir com a cautela exigida para casos semelhantes, devendo a responsabilidade ser partilhada entre as partes.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
III.
DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo bancário nº nº 808356046, no valor de R$ 7.171,91, parcelado em 36 vezes (id 226138298), junto ao banco réu; b) CONDENAR o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA a promover o cancelamento dos descontos das prestações do empréstimo nulo na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; c) CONDENAR o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA a pagar à requerente a quantia correspondente à metade (50%) dos valores que a parte autora pagou das parcelas do mencionado empréstimo, inclusive as parcelas descontadas durante o curso da demanda até a presente sentença, corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data de cada desembolso, e acrescida taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC desde a citação.
A liquidação deverá ser realizada na forma do artigo 509, § 2º, do CPC.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, a autora e o réu devem arcar com despesas processuais, na proporção de 50% para cada parte.
Ainda, fixo os honorários advocatícios em 10% do proveito econômico (valor do débito declarado inexistente), com base no artigo 85, §2º, do CPC, sendo 50% suportados pelo réu em favor do advogado do autor e 50% suportados pelo autor em favor do advogado do réu.
Como a gratuidade de justiça foi concedida, as obrigações do autor decorrentes da sucumbência restam suspensas.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de EVALDO RIBEIRO DAMACENA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:33
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de EVALDO RIBEIRO DAMACENA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:54
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704844-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVALDO RIBEIRO DAMACENA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:52
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:52
Deferido o pedido de EVALDO RIBEIRO DAMACENA - CPF: *97.***.*72-72 (REQUERENTE).
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16/02/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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