TJDFT - 0703981-32.2025.8.07.0007
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:12
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (cumpridos) para Não informado
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28/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:56
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:52
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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11/03/2025 15:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
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11/03/2025 14:28
Classe retificada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/03/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703981-32.2025.8.07.0007 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: MAYCON CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão veiculada nos autos consiste no cumprimento da liminar de busca e apreensão concedida pelo Juízo em que tramita a ação, nos termos do artigo 3º, § 12, do Decreto-lei n.º 911/69.
Conseguintemente, este processo é semelhante à carta precatória, todavia, protocolado diretamente pelo credor na comarca onde se localiza o veículo, como lhe faculta o dispositivo legal referido.
A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste eg.
Tribunal: “(...) No caso, trata-se, de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela Quarta Vara Cível, Foro Regional III - Jabaquara da Comarca de São Paulo – SP, conforme prevê o §12 do artigo 3º do Decreto Lei 911/69: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo” - grifou-se.
A pretensão veiculada nos autos de origem consiste apenas no cumprimento da liminar de busca e apreensão, de forma semelhante à carta precatória, todavia, protocolada diretamente pelo credor na comarca onde se localiza o veículo (...) (AGI 0702273-36.2023.8.07.0000, Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, publicação: 03/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PETIÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ARTIGO 3º, § 12 DO DECRETO-LEI 911/69.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Depreende-se da disposição do § 12 do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 que cabe ao Juízo da Comarca onde estiver localizado o veículo tão somente determinar o cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão proferida pela Comarca onde a ação foi ajuizada, o que, por expressa disposição legal, semelhante, em natureza e objeto, ao ato deprecado (sem as formalidades da Carta Precatória). 2.
Verifica-se ter a parte cumprido os requisitos previstos no § 12 do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 necessários a expedição de mandado para cumprimento da liminar de busca e apreensão: consta dos autos a cópia integral do processo ajuizado perante o Juízo da 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO, no qual foi deferida a medida liminar de busca e apreensão de dois veículos. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1420503, 07065520220228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022) Com efeito, compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar. (art. 32, Lei n. 11.697/2008 – LOJDF).
Logo, a competência para processar e julgar este processo é da Vara de Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal.
Ante o exposto, declino da competência em favor AUDITORIA MILITAR E VARA DE PRECATÓRIAS DO DISTRITO FEDERAL, e determino a redistribuição processo.
Cumpra-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
24/02/2025 21:19
Recebidos os autos
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24/02/2025 21:19
Declarada incompetência
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18/02/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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