TJDFT - 0717876-94.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:01
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 04:03
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MILY KAUANY RODRIGUES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:23
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC).” (Acórdão 1284009, 07285256720198070016, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 5/10/2020). 2.
Na hipótese, a autora celebrou com a requerida contrato que acreditava ser de financiamento de um veículo FIAT/PALIO pelo preço de R$ 16.000,00, tendo pagado R$ 2.100,00 de entrada, com a promessa de receber o veículo em três dias, o que não aconteceu.
Acrescentou que ao solicitar ajuda de uma terceira pessoa para ler o contrato, descobriu que se tratava de um contrato para facilitar a concessão de crédito, e não de financiamento. 3.
O relato da autora, per se, denota que a requerida falhou no dever de informação ao não deixar claro que o pagamento de R$2.100,00 não era para compra do veículo, mas apenas para assessoria e consultoria para obtenção de financiamento. 4.
Além disso, não há nos autos indícios de que a empresa tenha prestado qualquer serviço “de assessoria e consultoria de crédito”. 5.
Se a requerida se propôs a viabilizar a melhora do score de crédito da autora, com a consequente apresentação de propostas de financiamento, a fim de possibilitar a aquisição de veículo, mas não promoveu diligências voltadas a viabilizar a concretização do objeto contratual, está configurada a falha na prestação do serviço, de forma que a restituição do valor despendido pela autora é medida que se impõe. 6.
Precedentes: Acórdãos 1380194, 1347436, 1343340 e 1222782. 7.
Recurso conhecido e desprovido, Relatório em separado. 8.
Recorrente condenada a pagar as custas e honorários, fixados em 20% do valor da condenação. -
18/03/2025 23:41
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:07
Conhecido o recurso de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:53
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/02/2025 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:36
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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