TJDFT - 0702632-15.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 04:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:33
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VINNY KIYOMI SATO RAMOS em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFOJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo credor, com pedido de efeito suspensivo ativo, em face da decisão proferida pelo Juizado Especial Cível do Guará, em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de consulta ao sistema Infojud, a fim de localizar bens do devedor.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a pertinência de consulta ao sistema Infojud, com a finalidade de pesquisar eventual bem de titularidade do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As medidas direcionadas à satisfação do crédito devem ser aplicadas em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerada a necessidade e viabilidade das medidas para a efetividade do processo, sob pena de violação aos direitos e garantias fundamentais da parte devedora 4.
Embora a consulta ao sistema INFOJUD implique em quebra de sigilo fiscal, a jurisprudência do TJDFT firmou o entendimento de que é possível a realização de pesquisa, desde que esgotadas as medidas ordinárias de localização de bens penhoráveis. 5.
No caso, foram realizadas tentativas de penhora de bens nos sistemas Renajud e Sisbajud, inclusive, por duas vezes na modalidade “teimosinha”, sendo que na primeira oportunidade houve penhora parcial do valor exequendo.
Ressalte-se que o devedor não foi localizado no endereço de citação, inviabilizando a tentativa de penhora de bens em seu domicílio. 6.
Outrossim, não foi demonstrado que a parte credora utilizou outros meios disponíveis para a localização de bens, reputando-se prudente aguardar o exaurimento de todas as diligências disponíveis para a localização de bens penhoráveis, como a pesquisa de bens imóveis, antes da adoção da medida excepcional.
Por ora, deve ser privilegiado o sigilo fiscal da parte devedora.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo desprovido. -
27/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:18
Conhecido o recurso de DIOGO BATISTA GOMES - CPF: *30.***.*51-75 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 15:45
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 21:54
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
29/01/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
29/01/2025 07:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/01/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DIOGO BATISTA GOMES em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:54
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 19:12
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2024 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/10/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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