TJDFT - 0704702-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 19:31
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 11:57
Transitado em Julgado em 05/04/2025
-
20/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704702-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALPHA SHOPPING EXECUTADO: CARLOS GUILHERME SANTOS DE VASCONCELOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALPHA SHOPPING em face de EXECUTADO: CARLOS GUILHERME SANTOS DE VASCONCELOS, partes individualizadas nos autos, na qual noticiam a composição amigável, requerendo a homologação do acordo, antes do despacho inicial.
A petição inicial há que se indeferida, ante a manifesta falta de interesse de agir.
Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, conseqüentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.
No caso em comento, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo do recebimento da inicial.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta interesse de agir, com fulcro no artigo 330, III c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:14
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:14
Indeferida a petição inicial
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12/03/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:07
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/02/2025 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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