TJDFT - 0721176-93.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:47
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
30/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721176-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS SANTOS DA SILVA EXECUTADO: MATEUS LOPES MOREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2025 19:11
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MATEUS LOPES MOREIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:02
Outras decisões
-
21/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/04/2025 13:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721176-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS SANTOS DA SILVA EXECUTADO: MATEUS LOPES MOREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MATEUS LOPES MOREIRA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MATEUS LOPES MOREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
27/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:35
Outras decisões
-
21/01/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:18
Outras decisões
-
10/01/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de LUIS SANTOS DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:20
Outras decisões
-
04/12/2023 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de MATEUS LOPES MOREIRA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de LUIS SANTOS DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 19:20
Juntada de Certidão
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30/10/2023 20:38
Juntada de Petição de laudo
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28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MATEUS LOPES MOREIRA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:43
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 18:43
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de MATEUS LOPES MOREIRA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/06/2023 12:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:09
Outras decisões
-
03/05/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/05/2023 12:16
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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04/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 18:31
Juntada de Certidão
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27/03/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:16
Outras decisões
-
01/02/2023 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/01/2023 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2022 15:34
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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13/12/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 10:44
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:44
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2022 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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