TJDFT - 0701768-20.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 23:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Custas e despesas "ex lege".Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.Intime-se. -
20/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:44
Outras decisões
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31/03/2025 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:31
Outras decisões
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE FARIAS FIGUEIREDO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/03/2025 16:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701768-20.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Desvio de Função (11937) AUTOR: PAULO ROBERTO VIEIRA DE CASTRO, ARMANDO LOPES DA SILVA, ADAO DE OLIVEIRA, PEDRO SOARES DUARTE, MILTON BATISTA LEITE, JOSE MARIO SANTIAGO DE SOUZA, GERALDO LOPES DA SILVA, SAULO JACINTO DA SILVA, ALBERTO PAULINO, EDMAR FELIX DA FONSECA, JOSE CARLOS MENDES DE SOUSA, PAULO BENEVAL CAVALCANTE, PAULO DIAS DE JESUS, MAURO RIBEIRO SABINO, EDSON SOUSA DE ALMEIDA, ELENIRSON RIBEIRO DA SILVA, JOSIMAR CORREA DA SILVA, NILSON ROSA CALIXTO, CANDIDO ADEMAR DA SILVA, JOSELY CORREA DA SILVA, SEBASTIAO CORREIA DA SILVA, ANTONIO JOSE DE BRITO, ORLANDO DE MOURA DA PASCOA, ADAILTON GUEDES RIBEIRO, JOSE FARIAS FIGUEIREDO REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PAULO ROBERTO VIEIRA DE CASTRO e outros em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DISTRTIO FEDERAL-DER, postulam, em síntese, a apresentação das fichas financeiras dos anos de 1992 a 1994 e histórico de atividades laborais, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, pagamento de abono de permanência, diferenças salariais por desvio de função, adicional de insalubridade, pagamento da 3ª parcela da Lei 5125/13, honorários advocatícios e custas processuais.
Requer sejam os valores apurados em sede de liquidação de sentença.
Da Individualização do Litisconsórcio O litisconsórcio facultativo permite que duas ou mais pessoas se unam em um processo judicial como autores ou réus quando houver afinidade entre as questões discutidas, seja por um ponto em comum de fato ou de direito.
Essa possibilidade está prevista no artigo 113, inciso II, do CPC.
Diante da natureza facultativa do litisconsórcio e da diversidade dos direitos individuais em questão, em que pese a similaridade das questões, verifico que a manutenção do polo ativo conjunto pode comprometer a celeridade processual e prejudicar o exercício do direito de defesa das partes.
As questões ora objeto da lide ensejam a análise individualizada de cada servidor, tais como a aposentadoria especial e o abono de permanência, bem com a condição de insalubridade, o que demandaria a realização de perícias próprias.
Além disso, confere-se que alguns dos autores já pleitearam a condenação do réu por desvio de função em outros processos, o que necessita ser esclarecido oportunamente.
Portanto, determino a individualização do polo ativo da presente demanda, com a consequente distribuição aleatória dos processos.
Assim, cada autor figurará em processo apartado, garantindo-se a análise individualizada de cada pretensão.
Prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da petição inicial.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 06:58
Recebidos os autos
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26/02/2025 06:58
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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