TJDFT - 0707485-67.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:05
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 02:18
Decorrido prazo de RENATO SOUSA DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:26
Publicado Ementa em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:19
Denegado o Habeas Corpus a RENATO SOUSA DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*72-72 (PACIENTE)
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20/03/2025 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 23:03
Juntada de Certidão
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18/03/2025 22:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO SOUSA DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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13/03/2025 07:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0707485-67.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RENATO SOUSA DO NASCIMENTO IMPETRANTE: JHONATAS LOPES DA SILVA ARAUJO AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GAMA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr.
Jhonatas Lopes da Silva Araujo, advogado inscrito na OAB/DF n° 48.197, em favor de RENATO SOUSA DO NASCIMENTO, contra decisão do MM.
Juiz de Direito do Núcleo de Audiências de Custódia que concedeu liberdade provisória ao paciente, sem fiança, com a imposição de medidas cautelares diversas, dentre elas, seu monitoramento eletrônico, com referência aos autos nº 0701988-60.2025.8.07.0004 e medidas protetivas nº 0701987-75.2025.8.07.0004, em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama.
Em suas razões, o impetrante alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/02/2025, pela suposta prática dos crimes de injúria, ameaça e dano e vias de fato, todos em contexto de violência doméstica.
Defende que foram impostas medidas protetivas em favor da vítima para garantir o afastamento do paciente do lar, a proibição de aproximação dela, seja no endereço residencial ou do trabalho, bem como, a proibição de contato com ela por qualquer meio de comunicação.
Desta forma, alega que a monitoração eletrônica do paciente é desnecessária tendo em vista que seu objeto é a preservação do raio de 500 (quinhentos) metros de distância da vítima, o que já foi garantido pelo deferimento das demais medidas cautelares.
Por fim, destaca que após intimação da vítima, ela informou que as medidas protetivas estão sendo cumpridas integralmente pelo paciente e que não tem interesse em prosseguir com a ação vez que se reconciliaram, sendo patente a perda do objeto da monitoração eletrônica na espécie.
Requer o deferimento da liminar para revogar a decisão que determinou o uso da tornozeleira eletrônica, em razão da ausência de justa causa.
No mérito, postula a concessão da ordem, confirmando a medida. É o Relatório.
Decido.
A medida liminar em sede dehabeas corpus constitui medida excepcional, pois não tem previsão legal, devendo ser deferida apenas no caso de flagrante ilegalidade, verificada de plano, a justificar o acolhimento do pedido de urgência.
A monitoração eletrônica, prevista no artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, se trata de medida cautelar diversa da prisão, que permite o controle judicial dos movimentos do indivíduo e contribui para a eficácia de outros provimentos alternativos à prisão.
Sua imposição não viola a dignidade humana, porque não impõe restrições maiores, além do próprio monitoramento do cumprimento da medida preventiva anteriormente imposta e do uso de aparelho eletrônico que pode ficar oculto sob as vestes do monitorado.
Ainda, trata-se de medida menos gravosa do que a prisão preventiva, mas ainda eficaz para resguardar a integridade física e psíquica da vítima de violência doméstica.
Com efeito, o artigo 17, inciso II, da Resolução nº 5/2017, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, prevê que a monitoração eletrônica deve ser aplicada: “para garantir o cumprimento de medidas protetivas de urgência em crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência”.
Seu parágrafo único, por sua vez, dispõe que: “na hipótese do inciso II, o monitoramento somente poderá ser aplicado quando houver descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente aplicada, salvo nos casos em que a gravidade da violência justifique a sua aplicação imediata”.
No caso em exame, o impetrante alega que a decisão que determinou a imposição da monitoração eletrônica é desnecessária tendo em vista que seu objeto é a preservação do raio de 500 (quinhentos) metros de distância da vítima, o que já foi garantido pelo deferimento das demais medidas cautelares, bem como pela demonstração de desinteresse por parte da vítima de prosseguir com a ação em razão da sua reconciliação com o paciente.
No entanto, a decisão da autoridade apontada como coatora está amparada pela legislação que rege a situação em comento e pelos elementos do caso concreto, não havendo ilegalidade.
A decisão atacada deferiu medida cautelar de monitoramento eletrônico, fundamentada nos seguintes termos: “Impõe-se o uso da tornozeleira eletrônica pelos relatos da vítima de ciúme excessivo, controlador, exigindo as senhas das redes sociais da vítima, além de lesões pretéritas, inclusive com enforcamento, fácil acesso a arma de fogo e lesões e ameaças mais frequentes.
O caso concreto também revela periculosidade porque trata de ameaça de morte e tentativa de enforcamento da vítima.
O controle por meio eletrônico, portanto, melhor resguarda a integridade física da vítima”.
Nesse contexto, numa análise prévia, verifica-se que os argumentos trazidos pelo impetrante não são suficientes para se revogar a decisão de monitoramento eletrônico do paciente.
Os crimes ocorridos em contexto de violência doméstica são geralmente cometidos na clandestinidade, razão pela qual a imposição do monitoramento eletrônico é medida necessária para evitar a reiteração do descumprimento das obrigações impostas por força das medidas preventivas de urgência.
Nesse sentido, a jurisprudência deste TJDFT reconhece a viabilidade de imposição da monitoração eletrônica para a proteção da vítima de violência doméstica: “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
INALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DETERMINARAM A MEDIDA.
FATO NOVOS.
SUPOSTA NOVA AMEAÇA.
DIVERSAS AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE E CONDENAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DA VÍTIMA.
ORDEM DENEGADA.1.
Evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato a periculosidade do paciente e a necessidade de se resguardar a integridade física e psíquica da vítima, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na medida cautelar decretada e nem no indeferimento do pedido de sua revogação, em decisões suficientemente fundamentadas. 2.
O monitoramento eletrônico mostra-se imprescindível à proteção da integridade física e psíquica da vítima.3.
No caso, consta das informações prestadas pela alegada autoridade coatora que tramitam e/ou tramitaram em seu Juízo (Juizado da Mulher) diversos processos em que o ora paciente consta como ofensor da vítima, havendo 5 (cinco) condenações de ações penais por crimes cometidos contra a mesma ofendida, sendo 4 (quatro) delas por crime envolvendo descumprimento de Medida Protetiva de Urgência. 4.
A decisão impugnada noticia nova ocorrência policial registrada pela ofendida neste ano de 2023, por meio da qual comunica descumprimento das medidas protetivas de urgência pelo paciente, o qual teria entrado em contato com a vítima por meio de mensagem e a ameaçado, indicando, assim, a existência de fato novo que justifica a renovação da medida cautelar da monitoração eletrônica. 5.
Habeas Corpus conhecido, ordem denegada.(Acórdão 1701416, 07156888620238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 22/5/2023, grifei)”.
Ademais, embora o impetrante noticie que a vítima tenha manifestado o desinteresse no prosseguimento do feito em razão de uma reconciliação com o paciente, tal atitude não exime o acusado de responsabilização criminal pelos fatos já cometidos.
Pelo contrário, essa manifestação pode refletir a vulnerabilidade da vítima e a existência de um ciclo de violência.
Portanto, em análise preliminar, imperiosa a manutenção da monitoração eletrônica, como meio de garantir o cumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica contra a mulher e assegurar a integridade física e psíquica da vítima, nos termos do artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal e do artigo 17, inciso II, da Resolução nº 5/2017, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Solicitem-se as informações, requerendo que venham acompanhadas das peças que entenda necessárias.
Após, ao Ministério Público para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
07/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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06/03/2025 22:02
Recebidos os autos
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06/03/2025 22:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2025 07:04
Recebidos os autos
-
01/03/2025 07:04
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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28/02/2025 14:16
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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28/02/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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