TJDFT - 0706313-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 21:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2025 21:00
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706313-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES EMBARGADO: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANDERSON RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES em face de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA – EPP, partes qualificadas nos autos.
Narra o embargante ocupar o polo passivo da execução de título extrajudicial n. 0723132-36.2024.8.07.0001, por intermédio da qual a embargada pretende a satisfação de dívida estampada em instrumento particular, assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
O embargante alega, em síntese, que vendeu o veículo objeto do contrato a terceiro (Marciana Pires Frazão), que teria assumido a obrigação de quitar a dívida perante o credor.
Sustenta, portanto, que não poderia ser responsabilizado pela obrigação, uma vez que teria transferido a responsabilidade financeira à compradora.
Afirma que, no sistema RENAVAM, não existem débitos associados ao veículo, o que debilitaria a execução e o exoneraria de sua responsabilidade.
Pede o chamamento ao processo de Marciana Pires Frazão e a exclusão do embargante polo passivo da execução (id. 225166919).
A gratuidade da justiça foi deferida ao embargante e os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, por ausência de garantia suficiente à execução (id. 232038737).
Em impugnação (id. 232602230), embargada sustenta a impossibilidade de intervenção de terceiros, como o chamamento ao processo, em sede de embargos à execução.
Ressalta que a negociação entre o embargante e a terceira pessoa não contou com sua anuência, e que, caso tal negociação fosse verídica, o embargante deveria buscar seu direito de regresso em ação autônoma.
Refuta também a tese de quitação presumida pela ausência de débitos no sistema RENAVAM, esclarecendo que o veículo era garantia e não o objeto direto da dívida.
Réplica da parte embargante (id. 233104719).
Ambas as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (id. 233163326).
O embargante requereu a produção de prova testemunhal, com a oitiva da Sra.
Marciana Pires Frazão, alegando que sua oitiva demonstraria o acordo verbal de assunção da dívida e a transferência de posse e responsabilidade, fatos que comprovariam a alteração substancial da relação obrigacional (id. 233601067).
Por sua vez, a embargada informou que não possuía outras provas a produzir, entendendo que a matéria em discussão era de direito e que as provas documentais já apresentadas eram suficientes para o julgamento da lide no estado em que se encontrava (id. 233888190).
O chamamento ao processo e a dilação probatória pretendidos pelo embargante foram indeferidos (id. 235342374).
Em face desta decisão de id. 235342374, o embargante interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O agravo, todavia, não foi conhecido (id. 237564832). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente ao deslinde da lide.
Inicialmente, não custa reiterar que é pacífico o entendimento do egrégio TJDFT quanto à impossibilidade de chamamento ao processo nas ações de execução de título extrajudicial (Acórdão 1413596, 0740018-21.2021.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/03/2022, publicado no DJe: 28/04/2022.), razão pela qual mantenho integralmente a decisão de id. 235342374.
Não há outras questões preliminares pendentes de análise.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia gira em torno da alegação do embargante de que não seria mais responsável pela dívida confessada, em razão de suposta transferência da obrigação a terceiro.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
O título executivo extrajudicial que embasa a execução é um termo de confissão de dívida assinado pelo embargante e por 2 (duas) testemunhas (id. 231807439), portanto, com força executiva nos termos do art. 784, III, do CPC.
A existência de contrato particular entre o embargante e terceiro (Marciana Pires Frazão), sem a anuência do credor, não tem o condão de afastar a responsabilidade do devedor originário pelas obrigações assumidas no título executivo.
Aplica-se ao caso o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, segundo o qual os efeitos obrigacionais vinculam apenas as partes contratantes, não podendo atingir terceiros.
Assim, eventual ajuste entre o embargante e terceiro (Marciana Pires Frazão) não pode prejudicar o credor, que não participou da negociação e tampouco anuiu com a substituição do devedor.
Com efeito, a negociação realizada entre o embargante e o terceiro em nenhum momento contou com a anuência da embargada.
O embargante não apresentou qualquer documento a comprovar a anuência da credora à substituição do devedor.
A única prova juntada foi uma procuração pública outorgada a terceira pessoa adquirente do veículo, o que não se confunde com a assunção da dívida com a anuência do credor.
Nesse passo, subsiste ao embargante, se for de seu interesse, buscar eventual direito de regresso em ação autônoma.
Por fim, no que tange à alegação de "quitação presumida" em razão da ausência de débitos no sistema RENAVAM, melhor sorte não assiste ao embargante.
A ausência de gravame junto ao DETRAN apenas indica a inexistência de ônus real registrado sobre o prontuário administrativo do bem, mas nada se relaciona com a extinção da obrigação financeira que o embargante possui com a embargada, que tem sua origem e seu fundamento no "Termo de Confissão de Dívida" objeto da execução (id. 231807439).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, conforme artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia ao feito executivo e, à falta de outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 19:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2025 17:44
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2025 13:54
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/04/2025 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 22:06
Recebidos os autos
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31/03/2025 22:06
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2025 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706313-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES EMBARGADO: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP Decisão Em face do pedido antecedente, no qual noticia que os presentes embargos vinculam-se a execução que tramita na Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, redistribua-se, de pronto, conforme §1º do artigo 914 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:30
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:30
Declarada incompetência
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11/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2025 17:08
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 13:44
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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07/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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