TJDFT - 0741135-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 07:14
Recebidos os autos
-
11/09/2025 07:14
Indeferido o pedido de CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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05/09/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 20:16
Recebidos os autos
-
20/08/2025 20:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/08/2025 14:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2025 13:39
Desentranhado o documento
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15/08/2025 07:13
Recebidos os autos
-
15/08/2025 07:13
Outras decisões
-
13/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741135-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D REVEL: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de ID 244435054.
Alega a ocorrência de contradição e erro material, visto que a decisão embargada teria desconsiderado a verdadeira natureza jurídica e a finalidade de exceção de executividade da petição protocolada sob os IDs 243876297 e 243876333, outrora excluída dos autos.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Aguarde-se a conclusão da ordem de bloqueio via SISBAJUD, com duração prevista até 15/08/2025 (id. 242727790/242727794).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/08/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 07:20
Recebidos os autos
-
08/08/2025 07:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/08/2025 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 19:22
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2025 19:22
Desentranhado o documento
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30/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 07/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:46
Recebidos os autos
-
18/06/2025 06:46
Outras decisões
-
17/06/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 20:46
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR).
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02/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/06/2025 16:55
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/06/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:25
Outras decisões
-
15/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/04/2025 06:06
Recebidos os autos
-
13/04/2025 06:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 15:13
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D em 10/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 07:03
Recebidos os autos
-
22/03/2025 07:03
Outras decisões
-
20/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o réu ao pagamento do importe de R$ 5.377,50 (cinco mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), referente aos honorários periciais de IDs 212170753 e 212170750, acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros legais de 1% ao mês a contar do desembolso; eb) CONDENAR o réu ao pagamento do importe de R$ R$ 7.597,00 (sete mil, quinhentos e noventa e sete reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros legais de 1% ao mês a contar do desembolso.
Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa SELIC descontado o IPCA).
Resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
18/03/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 06:46
Recebidos os autos
-
18/03/2025 06:46
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
14/02/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:50
Decretada a revelia
-
31/01/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/01/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:58
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/10/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
02/10/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 19:15
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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