TJDFT - 0705331-73.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:24
Baixa Definitiva
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19/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:46
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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14/07/2025 14:42
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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08/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 00:00
Intimação
Publicar: Diante do exposto, confirmando a decisão que deferiu a tutela deferida, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido: 1) na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o tratamento descrito como Transplante Autólogo de Células-Tronco, bem como demais procedimentos necessários, nos exatos termos da prescrição médica de ID 224592972; e 2) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação até 30/08/2024, a partir de quando deverá ser observada a Taxa Legal.
Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, devendo a verba honorária ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Cabe esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios abrange, além dos danos morais, a condenação relativa à obrigação de fazer, conforme recente entendimento do STJ: “[n]a base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação, deve ser incluída a obrigação de fazer consubstanciada no valor da cobertura indevidamente negada pelo plano de saúde, além da indenização por danos morais” (AgInt no REsp n. 2.096.388/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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