TJDFT - 0798763-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0798763-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDINETE DE OLIVEIRA PINTO EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 19.370,66.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por VALDINETE DE OLIVEIRA PINTO em face de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A , partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 19.370,66, a ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:27
Outras decisões
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08/08/2025 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:09
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de VALDINETE DE OLIVEIRA PINTO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:38
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/03/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 19:02
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/02/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:02
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2025 16:47
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2025 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/11/2024 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/11/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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