TJDFT - 0798763-38.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:09
Baixa Definitiva
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18/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:08
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VALDINETE DE OLIVEIRA PINTO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
AUSENTE CONTRADIÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida/recorrente, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu e não proveu o recurso em face da sentença exarada pelo juízo do 1° Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a parte ré, solidariamente, no pagamento do valor de R$ 6.681,84 (seis mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), a título de juros de obra, bem como no pagamento do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por cada mês de atraso, a contar de 30/06/22 até 23/10/23, momento da entrega das chaves, perfazendo um total de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) a título de lucros cessantes. 2.
Alegaram os embargantes a ocorrência de contradição no julgado, sob o argumento de que necessário levar em consideração todo os prazos, inclusive o prazo de 60 dias para entrega das chaves, expressamente previsto no contrato de compra e venda.
Requereram que o período seja adicionado ao prazo final da efetiva entrega do imóvel, alterando o termo inicial determinado em sentença e mantido pelo acórdão. 3.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 4.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 5.
No mérito, sem razão os embargantes.
O acórdão proferido analisou os pedidos e documentos constantes dos autos, à luz do disposto na Lei nº 9.099/95, não havendo, portanto, contradição no julgado, requisito para eventual modificação. 6.
Pretendem os embargantes a rediscussão da matéria já devidamente analisada, o que não é permitida nesta via recursal.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão, contradição ou obscuridade. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9099/95. -
24/06/2025 12:22
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:44
Juntada de intimação de pauta
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/05/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/05/2025 07:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 17:56
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/05/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 13:20
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:41
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/04/2025 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:07
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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