TJDFT - 0711208-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:26
Arquivado Provisoramente
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21/08/2025 09:25
Processo Desarquivado
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20/08/2025 22:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 22:37
Arquivado Provisoramente
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10/03/2025 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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06/03/2025 17:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/02/2025 20:51
Arquivado Provisoramente
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12/02/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711208-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: ISLENE SOARES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor juntou a petição de Id.224350381.
INDEFIRO o requerimento de diligência junto ao Banco Central em razão de pedido genérico, sem apresentar indícios mínimos de utilidade da medida pleiteada no caso concreto, assim como também o requerimento de suspensão da CNH e cartões de crédito por ser medida que não se mostra proporcional e razoável, porquanto é voltada à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução da devedora à quitação da dívida.
Assim, considerando que não houve indicação de bens passíveis de penhora, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, haja vista que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
05/02/2025 19:36
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:36
Indeferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 19:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:18
Outras decisões
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02/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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23/11/2023 22:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/11/2023 22:47
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
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29/09/2023 20:19
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/09/2023 23:59.
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22/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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07/08/2023 17:32
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:32
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/08/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/08/2023 09:34
Recebidos os autos
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18/04/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/04/2023 01:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/04/2023 23:59.
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10/03/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/03/2023 18:27
Recebidos os autos
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09/03/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2022 12:05
Recebidos os autos
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29/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:05
Decisão interlocutória - recebido
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26/08/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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24/08/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:15
Expedição de Ato Ordinatório.
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05/08/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 10:40
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ISLENE SOARES DA CUNHA em 29/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:04
Expedição de Ato Ordinatório.
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19/07/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2022 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/07/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
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07/07/2022 14:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2022 00:13
Recebidos os autos
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06/07/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2022 20:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/05/2022 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:03
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 10:18
Recebidos os autos
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04/04/2022 10:18
Decisão interlocutória - recebido
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01/04/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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01/04/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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