TJDFT - 0712032-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/09/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de APLASTIK INDUSTRIAL LTDA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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25/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/07/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2025 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de APLASTIK INDUSTRIAL LTDA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:21
Outras decisões
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29/05/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 20:51
Recebidos os autos
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22/05/2025 20:51
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/05/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de APLASTIK INDUSTRIAL LTDA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0712032-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APLASTIK INDUSTRIAL LTDA EXECUTADO: JOSE ROSA DE SOUZA Decisão Cuida-se de ação de execução de duplicatas mercantis emitidas em Goiânia/GO - ID 228514513.
Ocorre que o exequente, estabelecido em Goiânia/GO, ajuizou a ação de forma aleatória, pois a executada está domiciliada no Gama/DF (onde também foi lavrado o protesto), que é o local estabelecido para o cumprimento da obrigação.
A escolha deste Juízo para o processamento do feito vai de encontro ao que predica o § 5º do art. 63 do CPC: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, o legislador pátrio limitou o seu exercício, com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja mediante especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, para a entrega de uma prestação jurisdicional célere e eficiente, devem ser observadas as regras de organização judiciária, a possibilitar o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se o ajuizamento da execução em nesta Circunscrição Judiciária contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Posto isso, com fundamento no § 5º do art. 63 do CPC, declino da competência em favor da Circunscrição Judiciária do Gama/DF.
Preclusa esta decisão ou em havendo renúncia ao prazo recursal, à redistribuição.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:51
Declarada incompetência
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13/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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