TJDFT - 0702668-57.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 03:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 03:39
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MICHELLE GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ FRANCISCO em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:16
Publicado Ementa em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALUGUEL DE IMÓVEL.
FONTE DE RENDA DO EXEQUENTE.
CONSULTA AO CAGED PARA IDENTIFICAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO EXECUTADO.
MEDIDA ÚTIL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao CAGED.
Alega o agravante que foram esgotadas as tentativas de localizar bens penhoráveis, restando a possibilidade de penhora de percentual do salário.
Sustenta que a consulta pleiteada é necessária para verificar se o executado possui vínculo empregatício. 2.
No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1874222/DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação da regra de impenhorabilidade de salário: “O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.” 3.
Na hipótese, o exequente reside na mesma localidade da executada e tudo indica que necessita do crédito para seu sustento.
Nessas circunstâncias, mostra-se razoável promover a consulta ao CAGED para identificar possível vínculo empregatício da executada e, posteriormente analisar se sua renda comporta penhora que não comprometa sua subsistência. 4.
Nesse sentido: Acórdão 1964047, 0743329-15.2024.8.07.0000, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 14/02/2025. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido para que seja realizada a consulta ao CAGED pleiteada pelo exequente. -
18/03/2025 22:35
Recebidos os autos
-
16/03/2025 23:39
Conhecido o recurso de ANTONIO LUIZ FRANCISCO - CPF: *59.***.*30-44 (AGRAVANTE) e provido
-
15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 16:00
Juntada de intimação de pauta
-
24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
28/01/2025 07:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de MICHELLE GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ FRANCISCO em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/11/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 15:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
12/11/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
12/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735163-88.2024.8.07.0001
Junia dos Santos Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 15:14
Processo nº 0726358-49.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Renata Maia Pinheiro Flecha
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 15:45
Processo nº 0740145-42.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Jefferson Augusto dos Santos Amorim
Advogado: Wagner Marques dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2024 22:21
Processo nº 0708782-83.2024.8.07.0020
Terra Util -Comercio de Maquinas, Ferram...
29.708.953 Eduardo Bezerra Ferreira
Advogado: Juscelio Garcia de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 12:06
Processo nº 0712032-50.2025.8.07.0001
Aplastik Industrial LTDA
Jose Rosa de Souza
Advogado: Henrique Esteves Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 11:22