TJDFT - 0702606-08.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de KARITA VIRGINIA DE SOUSA CAMARGOS em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:09
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/05/2025 22:58
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 23:25
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 20:13
Recebidos os autos
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07/03/2025 20:13
Recebida a emenda à inicial
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07/03/2025 20:13
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/03/2025 23:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702606-08.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDSON PEREIRA DE SOUZA REU: KARITA VIRGINIA DE SOUSA CAMARGOS DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios ajuizada por Edson Pereira de Souza em face de Karita Virginia de Sousa Camargos.
O autor relata ser proprietário do imóvel situado na QNN 11, Via NN-1/B, Bloco B, Apartamento 904, Residencial Centaurus, Ceilândia, Brasília/DF, o qual foi locado à requerida para fins residenciais por meio de contrato de locação firmado em 10 de janeiro de 2020, com vigência até 10 de janeiro de 2021.
No contrato, ficou pactuado o pagamento mensal de R$ 1.100,00 a título de aluguel, com reajuste anual conforme o índice IGP-M/FGV, além de outras obrigações, como o pagamento de encargos locatícios, incluindo IPTU, luz e água.
O contrato de locação foi firmado sem qualquer garantia locatícia, conforme previsto no artigo 37 da Lei nº 8.245/91.
O autor alega que a requerida está inadimplente desde abril de 2024, acumulando débitos referentes a 10 meses de aluguéis vencidos, totalizando o montante de R$ 16.349,85, corrigidos com base em multa de 2% e juros de mora de 0,3% ao dia, conforme previsto na cláusula oitava do contrato.
Além disso, o autor informa que a requerida não quitou encargos locatícios, acumulando dívidas de IPTU no valor de R$ 491,69, energia elétrica no montante de R$ 2.038,64 e água no valor de R$ 22.231,72, conforme documentos anexados aos autos, totalizando R$ 24.762,05 em encargos.
Pleiteia, ainda, multa rescisória equivalente a um mês de aluguel no valor de R$ 1.100,00, nos termos da cláusula quinta do contrato, bem como a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o montante devido e custas processuais.
O autor requer a decretação da rescisão do contrato de locação, com a expedição de mandado de despejo da requerida e de eventuais ocupantes do imóvel, fixando-se prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório, nos termos do artigo 59, §1º, incisos VII e IX, da Lei nº 8.245/91.
Em razão da ausência de garantia locatícia no contrato, o autor pleiteia a concessão de liminar para desocupação do imóvel, sem a necessidade de prestar caução, ou, alternativamente, que a caução seja substituída pelo crédito de aluguéis inadimplidos.
O autor solicita tramitação prioritária do feito, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de possuir mais de 60 anos, conforme comprovado pelo documento de identificação (ID 223812777).
Requer ainda a citação da requerida para, querendo, purgar a mora no prazo legal ou contestar a ação, sob pena de revelia e confissão, além da aplicação das sanções legais e contratuais previstas.
O valor da causa foi atribuído em R$ 42.211,90, correspondente ao total dos débitos pleiteados pelo autor.
O autor apresentou os seguintes documentos: petição inicial (ID 223812775), procuração/substabelecimento (ID 223812776), documento de identificação (ID 223812777), contrato de locação (ID 223812779), comprovação de débitos de energia elétrica (ID 223812780), água (ID 223812781) e IPTU (ID 223812783).
DECIDO.
Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC.
Da análise da petição inicial, verifico a necessidade de emenda para sanar as seguintes irregularidades: 1.
Conforme cláusula contratual, o contrato anexado (ID 223812779) teve vigência até 10/01/2021, sendo que sua prorrogação estaria condicionada à celebração de novo contrato.
Dessa forma, o autor deve esclarecer o fundamento jurídico para a cobrança das penalidades contratuais previstas (como multa rescisória) após o término do contrato, facultando, desde já a exclusão desses pedidos. 2.
Consta nos autos que o débito informado na declaração da CAESB (ID 223812781, páginas 2-3) inclui valores devidos pela unidade consumidora situada no endereço residencial do autor.
O autor deverá especificar quais valores se referem exclusivamente ao imóvel locado, devendo retificar o montante cobrado, se for o caso.
Ademais, deverá apresentar fatura por fatura não paga, tanto das contas de água, luz e IPTU, a fim possibilitar o contraditório a parte adversa. 3.
Informar se a ré foi notificada extrajudicialmente para desocupar o imóvel antes do ajuizamento da ação, anexando eventual comprovação. 4.Proceder ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
Não foi juntado comprovante de endereço atualizado do autor, na forma do art. 319, II, do CPC. 6.
Apresentar memória atualizada e discriminada do débito, em anexo à inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
31/01/2025 23:32
Recebidos os autos
-
31/01/2025 23:32
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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