TJDFT - 0706068-58.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706068-58.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA EVELYN MONTEIRO LOPES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Narra a parte autora que adquiriu uma passagem aérea pela empresa ré, com saída em Brasília/DF e destino Paris/Aeroporto Charles de Gaulle, com data de embarque dia 29/01 às 16:35h e chegada no dia 30/01 às 9:35h.
Afirmou que, ao desembarcar destino final, a mala da autora não foi localizada, tendo ficado no aeroporto de Guarulhos.
A autora viu-se obrigada a adquirir algumas peças de roupa/calçados e remédios.
Acrescentou que após um período de 30 horas desde o desembarque a bagagem da autora foi finalmente devolvida.
Teceu arrazoado jurídico e ao final requer indenização por danos materiais em R$ 5.800,00 e danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (id. 233927474 e ss).
Réplica no id. 235369546.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Em se tratando de voo internacional, no qual houve falha na prestação de serviço com consequente dano moral, não se aplica a Convenção de Montreal.
Nesse sentido é a tese do tema 1240 de Repercussão Geral do STF: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.” Sendo assim, são aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva do Réu.
Os fatos são incontroversos: a autora voou pela companhia ré, chegando em Paris/Aeroporto Charles de Gaulle em 30/01/25.
Contudo, sua bagagem somente chegou ao destino horas depois (id. 228819293).
O atraso na entrega da bagagem do consumidor ao seu destino final caracteriza a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, reza o CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O serviço defeituoso implica na responsabilização do prestador pelos danos sofridos pelo consumidor.
Em razão de não dispor de sua bagagem, a autora alegou que se viu obrigada a adquirir produtos de necessidade imediata e teve outras despesas, contudo, não comprou documentalmente as alegadas despesas, razão pela qual a improcedência deste pedido é a medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, sabe-se que a falha na prestação do serviço não ocasiona, por si só, violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para o acolhimento do pleito indenizatório, a comprovação de que a situação em concreto transbordou do que se entende por mero aborrecimento.
No caso concreto, contudo, a espera para a entrega da sua bagagem, ficando privada de seus pertences pessoais, perdendo precioso tempo em viagem internacional, implica em lesão aos direitos da personalidade da autora sendo, portanto, cabível o dano moral.
Assim, resta apurar o quantum indenizatório.
Quanto ao montante a ser fixado, deve-se levar em consideração o abalo experimentado, a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, bem como propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram.
Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Nesse sentido, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Frisa-se que o montante arbitrado considera a falha do serviço, com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizados monetariamente e acrescidos de juros ao mês (artigo 406 do CC), a partir da presente data.
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 50%.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 19:44:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
11/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:12
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 10:03
Recebidos os autos
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06/07/2025 10:03
Outras decisões
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30/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de AMANDA EVELYN MONTEIRO LOPES em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/05/2025 22:05
Juntada de Petição de impugnação
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08/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:20
Recebida a emenda à inicial
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28/03/2025 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/03/2025 14:23
Juntada de Petição de comprovante
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26/03/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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22/03/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2025 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706068-58.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA EVELYN MONTEIRO LOPES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo.
Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente/exequente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente/exequente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025 17:36:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/03/2025 09:57
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:57
Outras decisões
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17/03/2025 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:45
Declarada incompetência
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13/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/03/2025 15:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/03/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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