TJDFT - 0707697-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 11:57
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:57
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de CRISPIM DELFINO DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 21:12
Recebidos os autos
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02/07/2025 21:12
Outras decisões
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02/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/06/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707697-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISPIM DELFINO DE CARVALHO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025 17:24:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:55
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a CRISPIM DELFINO DE CARVALHO - CPF: *63.***.*09-15 (AUTOR).
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18/03/2025 09:55
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 07:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2025 20:51
Recebidos os autos
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16/03/2025 20:51
Declarada incompetência
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12/03/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/03/2025 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 07:42
Recebidos os autos
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17/02/2025 07:42
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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